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requisito processual estabelecido no artigo 181 da Constituição Política e não
amparou os direitos de propriedade referentes à área objeto da concessão;
e)
as autoridades nicaraguenses deveriam cumprir oportunamente a
sentença de 27 de fevereiro de 1997 e, em consequência, suspender de forma
urgente e rápida todo ato declarado inconstitucional, a fim de evitar que a
SOLCARSA perpetrasse danos irreparáveis nas terras da Comunidade Awas
Tingni. Entretanto, não procederam assim. A Comunidade sofreu durante dois
anos a vigência de uma concessão madeireira que atentava contra sua posse
tradicional da terra e dos recursos naturais;
f)
a Comissão foi informada em 6 de maio de 1998 sobre a suspensão da
concessão outorgada à SOLCARSA, um ano e meio depois de a Corte
Suprema de Justiça ordenar esta suspensão e depois a aprovação do
Relatório, pela Convenção, conforme o artigo 50 da Convenção;
g)
a resposta da Nicarágua ao Relatório da Comissão constitui uma
aceitação de responsabilidade internacional, enquanto reconhece suas
obrigações, ao indicar que está em processo de dar cumprimento às
recomendações apresentadas nesse relatório;
h)
a Nicarágua não permite que os indígenas tenham acesso ao Poder
Judicial, de modo que os discrimina;
i)
na Nicarágua não existe nenhum procedimento ou mecanismo efetivo
para demarcar e titular a terra indígena, especificamente a das comunidades
da Costa Atlântica. A inexistência de um mecanismo efetivo para a titulação e
demarcação das terras indígenas se vê claramente no caso de Awas Tingni. A
complexidade do assunto de nenhuma maneira dá justificativa ao Estado para
não cumprir por anos com o que é seu dever, de acordo com a Convenção
Americana, nem para considerar as terras indígenas não tituladas como terras
estatais, nem para entregar concessões a companhias estrangeiras nessas
terras. Ainda depois que em sua “Constituição de 1986”, o Estado se
comprometeu a garantir a propriedade comunal das comunidades indígenas,
transcorreu um período extenso sem que isso tenha sido implementado em
relação a Awas Tingni e muitas outras comunidades indígenas;
j)
os representantes de Awas Tingni tomaram várias medidas em relação
à titulação de suas terras perante as autoridades do Estado que tinham
alguma competência pertinente, inclusive perante o INRA, instituição que foi
indicada pela Nicarágua como a autoridade que tinha a faculdade de titular
terras comunitárias indígenas. Por outro lado, no contrato tripartite assinado
entre a Comunidade, o MARENA e a MADENSA, se dispunha que o MARENA se
comprometia a reconhecer provisoriamente o direito de propriedade da
Comunidade sobre a área de aproveitamento florestal e a facilitar um
processo de titulação em favor da Comunidade. Entretanto, o MARENA não o
cumpriu. Ademais, em março de 1996, a Comunidade apresentou um pedido
de titulação perante o Conselho Regional da RAAN, mas nunca obteve
resposta e, pelo contrário, no ano seguinte o Conselho deu seu aval à
concessão à empresa SOLCARSA sem tê-la consultado. Finalmente, a
Comunidade se reuniu com o Presidente da Nicarágua em fevereiro de 1997,
para se opor à concessão e solicitar ajuda para os mesmos fins; entretanto,
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