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é outra expressão de exercício negligente de seu direito de petição. A
Comunidade teve que depender da ação de um terceiro para obter o
que foi incapaz de obter. A obrigação de esgotar os recursos da
jurisdição interna recai exclusivamente no peticionário, o que não pode
se desligar de sua obrigação processual pelos recursos interpostos por
terceiros;
5.
Quanto à petição de nulidade da concessão florestal entregue à
SOLCARSA, o sistema judicial nicaraguense demonstrou ser efetivo,
provendo a reparação judicial solicitada, com a declaratória de
nulidade desta concessão. Os que não demonstraram ser efetivos
foram os assessores da Comunidade Awas Tingni que não
interpuseram nenhum recurso de inconstitucionalidade contra esta
concessão, como sim o fizeram alguns vereadores do Conselho
Regional da RAAN. A respeito do suposto cumprimento tardio da
sentença que declarou a nulidade da concessão, é preciso ter em
consideração que o Estado solicitou à SOLCARSA a suspensão da
concessão pouco tempo depois do proferimento desta sentença.
Adicionalmente, não há clareza sobre a relevância deste tema, já que o
recurso, que deu lugar a essa sentença, foi interposto por um terceiro
alegando a inconstitucionalidade de uma concessão outorgada em
áreas que Awas Tingni reclama sem haver demonstrado ancestralidade
nem propriedade;
g)
o direito de Awas Tingni à titulação das terras não ancestrais que ocupa
estaria sujeito a que o Estado o determine, mediante prévia consulta a esta
Comunidade;
h)
a Comissão disse que a Nicarágua dá a desculpa de que a terra da
Comunidade Awas Tingni não foi titulada porque a reivindicação territorial
apresentada por esta última é complexa. Entretanto, não foi resolvida esta
reivindicação porque Awas Tingni não demonstrou reunir os requisitos necessários
para fundamentar essa reivindicação, em particular a da ocupação ancestral das
terras ancestrais; e
i)
o Estado tem promovido iniciativas importantes em matéria de titulação das
terras comunitárias das comunidades indígenas da Costa Atlântica.
*
*
*
Considerações da Corte
106.
O artigo 25 da Convenção indica que:
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a
proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais.
2.
Os Estados Partes comprometem-se:
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