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não somente a respeito dos direitos contidos na Convenção, mas também
àqueles que sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.46
112. Igualmente, a Corte reiterou que o direito de toda pessoa a um recurso
simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais
competentes que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais
“constitui um dos pilares básicos, não somente da Convenção Americana, mas do
próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da
Convenção”.47
113.
Ademais, a Corte indicou que
a inexistência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos
reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão da mesma por parte
do Estado Parte no qual semelhante situação aconteça. Nesse sentido, deve-se
destacar que, para que tal recurso exista, não basta que esteja previsto na
Constituição ou na lei ou que seja formalmente admissível, mas se requer que
seja realmente idôneo para estabelecer se incorreu-se em uma violação dos
direitos humanos e prover o necessário para repará-la.48
114. Além disso, este Tribunal tem afirmado que para que o Estado cumpra o
disposto no citado artigo não basta que os recursos existam formalmente, mas que
os mesmos devem ter efetividade.49
115. No presente caso, a análise do artigo 25 da Convenção deve ser feita a partir
de duas perspectivas. Em primeiro lugar, deve-se analisar se existe ou não um
procedimento para a titulação de terras que reúna as características já indicadas e,
em segundo lugar, deve-se estabelecer se os recursos de amparo apresentados por
membros da Comunidade foram resolvidos conforme este artigo 25.
a)
Existência de um procedimento para a titulação e demarcação de terras
indígenas:
116.
O artigo 5 da Constituição Política da Nicarágua de 1995 estabelece que:
São princípios da nação nicaraguense, a liberdade, a justiça, o respeito à
dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, social e étnico, o
reconhecimento às distintas formas de propriedade, a livre cooperação
internacional e o respeito à livre autodeterminação.
[…]
O Estado reconhece a existência dos povos indígenas, que gozam dos direitos,
deveres e garantias consignados na Constituição, e em especial de manter e
desenvolver sua identidade e cultura, ter suas próprias formas de organização
46
cf. Caso do Tribunal Constitucional, par. 89, nota 10 supra; e Garantias Judiciais em Estados de
Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo
OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 23.
47
cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 135, nota 9 supra; Caso do Tribunal Constitucional, par. 90, nota
10 supra; e Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 191.
48
cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 136, nota 9 supra; Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de
agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 164; e Caso Durand e Ugarte, par. 102, nota 12 supra.
49
cf. Caso do Tribunal Constitucional, par. 90, nota 10 supra; Caso Bámaca Velásquez, par. 191,
nota 47 supra; e Caso Cesti Hurtado. Sentença de 29 de setembro de 1999. Série C Nº 56, par. 125.
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