66 não somente a respeito dos direitos contidos na Convenção, mas também àqueles que sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.46 112. Igualmente, a Corte reiterou que o direito de toda pessoa a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais “constitui um dos pilares básicos, não somente da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção”.47 113. Ademais, a Corte indicou que a inexistência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão da mesma por parte do Estado Parte no qual semelhante situação aconteça. Nesse sentido, deve-se destacar que, para que tal recurso exista, não basta que esteja previsto na Constituição ou na lei ou que seja formalmente admissível, mas se requer que seja realmente idôneo para estabelecer se incorreu-se em uma violação dos direitos humanos e prover o necessário para repará-la.48 114. Além disso, este Tribunal tem afirmado que para que o Estado cumpra o disposto no citado artigo não basta que os recursos existam formalmente, mas que os mesmos devem ter efetividade.49 115. No presente caso, a análise do artigo 25 da Convenção deve ser feita a partir de duas perspectivas. Em primeiro lugar, deve-se analisar se existe ou não um procedimento para a titulação de terras que reúna as características já indicadas e, em segundo lugar, deve-se estabelecer se os recursos de amparo apresentados por membros da Comunidade foram resolvidos conforme este artigo 25. a) Existência de um procedimento para a titulação e demarcação de terras indígenas: 116. O artigo 5 da Constituição Política da Nicarágua de 1995 estabelece que: São princípios da nação nicaraguense, a liberdade, a justiça, o respeito à dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, social e étnico, o reconhecimento às distintas formas de propriedade, a livre cooperação internacional e o respeito à livre autodeterminação. […] O Estado reconhece a existência dos povos indígenas, que gozam dos direitos, deveres e garantias consignados na Constituição, e em especial de manter e desenvolver sua identidade e cultura, ter suas próprias formas de organização 46 cf. Caso do Tribunal Constitucional, par. 89, nota 10 supra; e Garantias Judiciais em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 23. 47 cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 135, nota 9 supra; Caso do Tribunal Constitucional, par. 90, nota 10 supra; e Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 191. 48 cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 136, nota 9 supra; Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 164; e Caso Durand e Ugarte, par. 102, nota 12 supra. 49 cf. Caso do Tribunal Constitucional, par. 90, nota 10 supra; Caso Bámaca Velásquez, par. 191, nota 47 supra; e Caso Cesti Hurtado. Sentença de 29 de setembro de 1999. Série C Nº 56, par. 125.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos