70 de propriedade sobre suas terras comunitárias ancestrais, de acordo com a Constituição Política da Nicarágua, e de que o Conselho Regional da RAAN impedisse a outorga de concessões para o aproveitamento dos recursos naturais dentro da área sem o consentimento da Comunidade. Esta última apresentou várias propostas com o fim de que delimitassem e reconhecessem oficialmente suas terras comunitárias e que fossem identificadas as terras estatais na área; 3. em 11 de setembro de 1995, interpôs um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa, mediante o qual solicitou que fosse suspenso o “processo de outorga da concessão solicitada ao MARENA por parte da SOLCARSA” e que ordenasse “aos agentes da SOLCARSA […] retirarse das terras comunais de Awas Tingni[,] onde atualmente realizam trabalhos dirigidos a iniciar a exploração de madeira”, em virtude de que as ações e omissões impugnadas “constitu[íam] violações dos artigos 5, 46, 89 e 180 da Constituição Política da Nicarágua, [o]s quais em seu conjunto garantem os direitos de propriedade e de uso das comunidades indígenas sobre suas terras comunais”. Em 19 de setembro de 1995, a Sala Civil do Tribunal de Apelações da Sexta Região de Matagalpa declarou inadmissível esse recurso “por ser improcedente”; 4. em 21 de setembro de 1995, interpôs um recurso de amparo pela via de fato perante a Corte Suprema de Justiça para impugnar a resolução a que faz referência o parágrafo anterior. Em 27 de fevereiro de 1997, a Corte Suprema declarou improcedente esse recurso; e 5. em 7 de novembro de 1997, apresentou um recurso de amparo perante a Sala Civil do Tribunal de Apelações da Sexta Região de Matagalpa contra o Ministro do MARENA, o Diretor Geral do Serviço Florestal Nacional do MARENA e os membros da Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN durante os períodos 1994-1996 e 1996-1998, mediante o qual solicitou, basicamente, que fosse declarada nula a concessão à SOLCARSA e fosse ordenada à Junta Diretiva do Conselho Regional da RAAN que desse trâmite à solicitação apresentada em março de 1996 com o fim de que “impulsionasse um processo para alcançar o reconhecimento e certificação oficial dos direitos de propriedade da Comunidade sobre suas terras ancestrais”. Em 12 de novembro de 1997, este recurso foi admitido por esta Sala, a qual concedeu prazo às partes para que se apresentassem perante a Corte Suprema de Justiça. Em 14 de outubro de 1998, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça declarou “improcedente, por ser extemporâneo, o recurso de amparo”. 130. Além destas gestões, em 29 de março de 1996 os senhores Alfonso Smith Warman e Humberto Thompson Sang, membros do Conselho Regional da RAAN, interpuseram um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa contra o Ministro do MARENA e o Diretor da Administração Florestal Nacional do MARENA, por haverem “assinado e avalizado” a concessão florestal à SOLCARSA sem que esta houvesse sido discutida e avaliada no plenário do Conselho Regional da RAAN, em violação do artigo 181 da Constituição Política da Nicarágua. Em 9 de abril de 1996, a Sala Civil do Tribunal de Apelações de Matagalpa admitiu o recurso de amparo interposto, ordenou colocá-lo em conhecimento do Procurador Geral da República, denegou o pedido de suspensão do ato impugnado, o enviou à Corte Suprema de Justiça, notificou os funcionários recorridos para que enviassem um relatório escrito sobre o atuado à Corte Suprema de Justiça e concedeu prazo às

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