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partes para que se apresentassem perante a Corte Suprema para fazer uso de seus
direitos. Em 27 de fevereiro de 1997, a Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justiça declarou procedente o recurso de amparo interposto e resolveu que a
concessão era inconstitucional já que não foi aprovada pelo Conselho Regional da
RAAN, mas pela Junta Diretiva do mesmo e pelo Coordenador Regional da RAAN. Em
22 de janeiro de 1998, Humberto Thompson Sang apresentou um escrito perante a
Corte Suprema de Justiça da Nicarágua, mediante o qual solicitou a execução da
Sentença nº 12. proferida em 27 de fevereiro de 1997. Em 13 de fevereiro de 1998,
a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça emitiu uma resolução mediante a
qual ordenou colocar em conhecimento do Presidente da Nicarágua o
descumprimento da Sentença nº 12, de 27 de fevereiro de 1997 por parte do
Ministro do MARENA, com o fim de que ordenasse a este último o devido
cumprimento da mesma e que também informasse a Assembleia Nacional da
Nicarágua a esse respeito (par. 103. Q supra).
131. No contexto do exame dos recursos simples, rápidos e efetivos que contempla
a disposição em estudo, esta Corte tem sustentado que a instituição processual do
amparo reúne as características necessárias para a tutela efetiva dos direitos
fundamentais,50 ou seja, a de ser simples e breve. No contexto nicaraguense,
conforme o procedimento estabelecido para os recursos de amparo na Lei nº 49
publicada em La Gaceta nº 241 de 1988, chamada “Lei de Amparo”, este deve ser
resolvido dentro de 45 dias.
132. No presente caso, o primeiro recurso de amparo foi interposto perante o
Tribunal de Apelações de Matagalpa em 11 de setembro de 1995 e resolvido
mediante decisão judicial do dia 19 do mesmo mês e ano, ou seja, oito dias depois.
Em razão de que o trâmite a este recurso foi denegado em 21 de setembro de 1995,
os representantes da Comunidade interpuseram um recurso de fato perante a Corte
Suprema de Justiça, tal e como estabelece o artigo 25 da Lei de Amparo. Em 27 de
fevereiro de 1997, a Corte Suprema de Justiça declarou improcedente este recurso.
A Corte Interamericana observa que a primeira das aludidas decisões judiciais foi
proferida dentro de um prazo razoável. Entretanto, na tramitação do recurso
interposto por meio da via de fato, transcorreu um ano, cinco meses e seis dias
antes que este fosse resolvido pela Corte Suprema de Justiça.
133. O segundo recurso de amparo foi interposto perante a Sala Civil do Tribunal
de Apelações da Sexta Região de Matagalpa em 7 de novembro de 1997, admitido
por esta no dia 12 do mesmo mês e ano, e resolvido pela Sala Constitucional da
Corte Suprema de Justiça em 14 de outubro de 1998. Ou seja, transcorreram onze
meses e sete dias desde a interposição do recurso até que fosse resolvido.
134. Em razão dos critérios estabelecidos na matéria por esta Corte e em
consideração dos alcances da razoabilidade do prazo em processos judiciais,51 pode
ser afirmado que o procedimento seguido perante as diversas instâncias que
conheceram dos amparos neste caso desconheceu o princípio de prazo razoável
consagrado na Convenção Americana. De acordo com os critérios deste Tribunal, os
50
cf. Caso do Tribunal Constitucional, par. 91, nota 10 supra, e Garantias Judiciais em Estados de
Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), par. 23, nota 46
supra.
51
cf. Caso do Tribunal Constitucional, par. 93, nota 10 supra; Caso Paniagua Morales e outros.
Sentença de 8 de março de 1998. Série C Nº 37, par. 152; e Caso Genie Lacayo. Sentença de 29 de
janeiro de 1997. Série C Nº 30, par. 77.
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