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Estados partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um destes
Estados”.
148. Através de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de
proteção de direitos humanos, levando em consideração as normas de interpretação
aplicáveis e, conforme o artigo 29.b da Convenção - que proíbe uma interpretação
restritiva dos direitos, esta Corte considera que o artigo 21 da Convenção protege o
direito à propriedade num sentido que compreende, entre outros, os direitos dos
membros das comunidades indígenas no contexto da propriedade comunal, a qual
também está reconhecida na Constituição Política da Nicarágua.
149. Dadas as características do presente caso, é necessário fazer algumas
precisões a respeito do conceito de propriedade nas comunidades indígenas. Entre os
indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade
coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento desta não se centra em um
indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Os indígenas pelo fato de sua própria
existência têm direito a viver livremente em seus próprios territórios; a relação
próxima que os indígenas mantêm com a terra deve de ser reconhecida e
compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua
integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação
com a terra não é meramente uma questão de posse e produ��ão, mas sim um
elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para
preservar seu legado cultural e transmiti-lo às futuras gerações.
150. A esse respeito, a Lei nº 28, publicada em 30 de outubro de 1987 no Diário
Oficial da República da Nicarágua La Gaceta nº 238, que regula o Estatuto da
Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua, indica, em seu artigo 36,
que:
A propriedade comunal são constituídas por terras, águas e florestas que
pertenceram tradicionalmente às Comunidades da Costa Atlântica, e estão
sujeitas às seguintes disposições:
1.
As terras comunitárias são inalienáveis; não podem ser doadas,
vendidas, penhoradas nem oneradas, e são imprescritíveis.
2.
Os habitantes das Comunidades têm direito a trabalhar as parcelas da
propriedade comunal e ao usufruto dos bens gerados pelo trabalho realizado.
151. O direito consuetudinário dos povos indígenas deve ser levado especialmente
em consideração, para os efeitos de que se trata. Como produto do costume, a posse
da terra deveria bastar para que as comunidades indígenas que careçam de um
título real sobre a propriedade da terra obtenham o reconhecimento oficial desta
propriedade e o consequente registro.
152. Como já foi indicado, a Nicarágua reconhece a propriedade comunal dos
povos indígenas, mas não regulamentou o procedimento específico para materializar
este reconhecimento, o que tem causado que desde o ano de 1990 não tenham sido
entregues títulos desta natureza. Ademais, no presente caso, o Estado não se opôs à
pretensão da Comunidade Awas Tingni de ser declarada proprietária, mesmo que
seja discutida a extensão da área que esta reclama.
153. A Corte considera que, conforme o estabelecido no artigo 5 da Constituição
Política da Nicarágua, os membros da Comunidade Awas Tingni têm um direito de
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