78 Estados partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um destes Estados”. 148. Através de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos, levando em consideração as normas de interpretação aplicáveis e, conforme o artigo 29.b da Convenção - que proíbe uma interpretação restritiva dos direitos, esta Corte considera que o artigo 21 da Convenção protege o direito à propriedade num sentido que compreende, entre outros, os direitos dos membros das comunidades indígenas no contexto da propriedade comunal, a qual também está reconhecida na Constituição Política da Nicarágua. 149. Dadas as características do presente caso, é necessário fazer algumas precisões a respeito do conceito de propriedade nas comunidades indígenas. Entre os indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Os indígenas pelo fato de sua própria existência têm direito a viver livremente em seus próprios territórios; a relação próxima que os indígenas mantêm com a terra deve de ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produ��ão, mas sim um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às futuras gerações. 150. A esse respeito, a Lei nº 28, publicada em 30 de outubro de 1987 no Diário Oficial da República da Nicarágua La Gaceta nº 238, que regula o Estatuto da Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua, indica, em seu artigo 36, que: A propriedade comunal são constituídas por terras, águas e florestas que pertenceram tradicionalmente às Comunidades da Costa Atlântica, e estão sujeitas às seguintes disposições: 1. As terras comunitárias são inalienáveis; não podem ser doadas, vendidas, penhoradas nem oneradas, e são imprescritíveis. 2. Os habitantes das Comunidades têm direito a trabalhar as parcelas da propriedade comunal e ao usufruto dos bens gerados pelo trabalho realizado. 151. O direito consuetudinário dos povos indígenas deve ser levado especialmente em consideração, para os efeitos de que se trata. Como produto do costume, a posse da terra deveria bastar para que as comunidades indígenas que careçam de um título real sobre a propriedade da terra obtenham o reconhecimento oficial desta propriedade e o consequente registro. 152. Como já foi indicado, a Nicarágua reconhece a propriedade comunal dos povos indígenas, mas não regulamentou o procedimento específico para materializar este reconhecimento, o que tem causado que desde o ano de 1990 não tenham sido entregues títulos desta natureza. Ademais, no presente caso, o Estado não se opôs à pretensão da Comunidade Awas Tingni de ser declarada proprietária, mesmo que seja discutida a extensão da área que esta reclama. 153. A Corte considera que, conforme o estabelecido no artigo 5 da Constituição Política da Nicarágua, os membros da Comunidade Awas Tingni têm um direito de

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos