80
aproveitamento florestal dentro da terra tradicional da Comunidade sem consultar
seu parecer, “o Estado violou uma combinação” dos seguintes artigos consagrados
na Convenção: 4 (Direito à Vida), 11 (Proteção da Honra e da Dignidade); 12
(Liberdade de Consciência e de Religião), 16 (Liberdade de Associação); 17
(Proteção da Família); 22 (Direito de Circulação e de Residência); e 23 (Direitos
Políticos).
*
*
*
Considerações da Corte
157. Com respeito à alegada violação dos artigos 4, 11, 12, 16, 17, 22 e 23 da
Convenção apresentada pela Comissão em seu escrito de alegações finais, a Corte
considerou ainda que a violação de algum artigo da Convenção não tenha sido
alegada no escrito da demanda, isso não impede que a mesma seja declarada pela
Corte, se dos fatos provados resulte que, de fato, foi produzida a referida violação.60
Entretanto, no presente caso, a Corte se remete ao resolvido nesta mesma Sentença
em relação ao direito à propriedade e ao direito à proteção judicial dos membros da
Comunidade Awas Tingni e, ademais, desconsidera a violação dos direitos
consagrados nos artigos mencionados, já que em seu escrito de alegações finais a
Comissão não os fundamentou.
XI
APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1
Alegações da Comissão
158. Em seu escrito de demanda, a Comissão solicitou à Corte que, em
conformidade com o artigo 63.1 da Convenção, declarasse que o Estado está
obrigado a:
1. Estabelecer um procedimento jurídico, conforme as normas legais
internacionais e nacionais pertinentes, que tenha como resultado a rápida
demarcação e reconhecimento oficial específico dos direitos da
Comunidade Awas Tingni sobre seus direitos e recursos naturais
comunais;
2. Abster-se de entregar ou considerar a entrega de qualquer concessão
para o aproveitamento de recursos naturais nas terras usadas e ocupadas
por Awas Tingni, até que a questão da posse da terra que afeta Awas
Tingni tenha sido resolvida, ou que se tenha chegado a um acordo
específico entre o Estado e a Comunidade sobre o assunto;
3. Pagar indenização compensatória e equitativa pelos danos pecuniários
e morais que a Comunidade sofreu pela falta de reconhecimento estatal
específico de seus direitos a terras e recursos naturais e pela concessão à
SOLCARSA;[e]
60
cf. Caso Durand e Ugarte, par. 84, nota 12 supra; Caso Castillo Petruzzi e Outros. Sentença de
30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 178; e Caso Blake. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C
Nº 36, par. 112.
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