81 4. Pagar a Comunidade Indígena pelos custos em que esta incorreu para defender seus direitos perante as Cortes da Nicarágua e os procedimentos perante a Comissão e a Corte Interamericana. 159. Em 22 de agosto de 2001, a Comissão apresentou o escrito relativo às reparações, custas e gastos, o qual havia sido solicitado em 31 de julho de 2001 pela Secretaria. O prazo para a apresentação deste escrito venceu em 10 de agosto de 2001, portanto recebido 12 dias depois de vencido o prazo. A esse respeito, a Corte considera que o tempo transcorrido não pode ser considerado razoável, segundo o critério seguido em sua jurisprudência.61 Nas circunstâncias do presente caso, o atraso não foi devido a um simples erro de cálculo do prazo. Ademais, os imperativos de segurança jurídica e equidade processual exigem que os prazos sejam observados,62 salvo quando circunstâncias excepcionais o impeçam, o que não aconteceu no presente caso. Em consequência, a Corte recusa o escrito da Comissão de 22 de agosto de 2001 por ter sido apresentado extemporaneamente, e se abstém de se pronunciar sobre seu conteúdo. Alegações do Estado 160. Por sua vez, o Estado afirmou, em seus escritos de contestação da demanda e de alegações finais, que: a) é improcedente qualquer reivindicação indenizatória derivada da falta de titulação ou da outorga da concessão florestal à empresa SOLCARSA, em virtude de que: i) a concessão à SOLCARSA não produziu nenhum dano à Comunidade. Em sua exposição de fatos a Comissão reconhece que não está claro se foi produzido o dano florestal nas áreas reclamadas por ela. Não foi iniciada a execução de atividade florestal derivada da concessão outorgada à SOLCARSA, devido a que o Estado não aprovou o Plano de Manejo Florestal para a exploração madeireira. Entretanto, a empresa efetivamente causou danos florestais na zona do Cerro Wakambay, por cortes ilegais de madeira realizados fora da área de concessão florestal que lhe havia sido concedida. A atuação ilegal da SOLCARSA, originada à margem da concessão, é uma ação de particulares alheia a toda permissividade governamental, que foi sancionada pelas autoridades estatais; ii) em seu afã de determinar responsabilidades pecuniárias contra o Estado, a Comissão conclui que, em todo caso, estes danos foram causados a terceiras pessoas, as quais não constituem parte neste caso nem formularam reivindicações contra o Estado, de modo que desconhece o caráter subsidiário da jurisdição internacional; 61 cf. Caso Baena Ricardo e outros, par. 50, nota 9 supra; Caso “A Última Tentação de Cristo”(Olmedo Bustos e outros). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de novembro de 1999, considerando nº 4; Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de janeiro de 1996. Série C Nº 24, par. 34; Caso Paniagua Morales e Outros, Exceções Preliminares. Sentença de 25 de janeiro de 1996. Série C Nº 23, pars. 38, 40-42; e Caso Cayara, Exceções Preliminares. Sentença de 3 de fevereiro de 1993. Série C Nº 14, pars. 42 e 63. 62 cf. Caso “A Última Tentação de Cristo”, considerando nº 4, nota 61 supra.

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