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161. Quanto às custas, em seu escrito de alegações finais o Estado afirmou que
não deve ser condenado por este título pelas seguintes considerações, entre outras:
a)
a Nicarágua provou a boa-fé de suas alegações;
b)
o Estado demostrou a insuficiência das provas apresentadas pela
Comissão a respeito da posse ancestral da Comunidade, bem como o caráter
excessivo e sobredimensionado de sua reivindicação em detrimento de
terceiros;
c)
os custos do funcionamento da Comissão e da Corte são financiados
com o orçamento da OEA;
d)
“o acesso à Comissão [e] à Corte não está sujeito a nenhuma taxa ou
tarifa alfandegária”;
e)
o artigo 45 do Regulamento indica que a parte que proponha uma
prova arcará com os gastos que ela ocasione; e
f)
a Nicarágua é um dos Estados mais pobres do hemisfério e deverá
comprometer seus escassos recursos, entre outros destinos, no financiamento
do custoso processo de titulação e demarcação de terras às comunidades
indígenas.
*
*
*
Considerações da Corte
162.
O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que
[Q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos
nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo
do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for
procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que
haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de
indenização justa à parte lesada.
163. No presente caso, a Corte já estabeleceu que a Nicarágua violou os artigos 25
e 21 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma. A esse respeito, este
Tribunal tem reiterado em sua jurisprudência constante que se trata de um princípio
de Direito Internacional, de que toda violação de uma obrigação internacional que
tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.63
63
cf. Caso Cesti Hurtado. Reparações, par. 32, nota 13 supra; Caso das “Crianças de Rua”
(Villagrán Morales e outros vs. Guatemala). Reparações, par. 59, nota 11 supra; Caso da” Panel Blanca”
(Paniagua Morales e outros vs. Guatemala). Reparações, par. 75, nota 13 supra; Caso Ivcher Bronstein,
par. 177, nota 9 supra; Caso Baena Ricardo e outros, par. 201, nota 9 supra; Caso do Tribunal
Constitucional, par. 118, nota 10 supra; Caso Suárez Rosero. Reparações (artigo 63.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº 44, par. 40; Caso
Loayza Tamaio. Reparações (Artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de
27 de novembro de 1998. Série C Nº 42, par. 84; Caso Caballero Delgado e Santana. Reparações (artigo
63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº
31, par. 15; Caso Neira Alegría e Outros. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº 29, par. 36; Caso El Amparo. Reparações
(artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 14 de setembro de 1996.
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