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da Comunidade Awas Tingni, em comum acordo com esta e sob a supervisão da
Comissão Interamericana. 66
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168. Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde a este Tribunal
considerar prudentemente seu alcance, que compreende os gastos pelas gestões
realizadas pela Comunidade perante as autoridades da jurisdição interna, bem como
os gerados no curso do processo perante o sistema interamericano. Esta apreciação
pode ser realizada com base no princípio de equidade.67
169. Para esse efeito, a Corte considera que é equitativo conceder, por conduto da
Comissão Interamericana, a quantia total de US$ 30.000 (trinta mil dólares dos
Estados Unidos da América) a título de gastos e custas em que incorreram os
membros da Comunidade Awas Tingni e seus representantes, ambos causados nos
processos internos e no processo internacional perante o sistema interamericano de
proteção. Para o cumprimento do anterior, o Estado deverá efetuar o respectivo
pagamento num prazo de seis meses contado a partir da notificação desta Sentença.
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170. O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares
dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda
nicaraguense, utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas as
moedas que esteja vigente no dia anterior ao pagamento na praça de Nova York,
Estados Unidos da América.
171. O pagamento do dano imaterial, bem como das custas e gastos estabelecidos
na presente Sentença, não poderá ser objeto de imposto ou taxa atualmente
existente ou que possa ser decretada no futuro. Ademais, caso o Estado incorra em
demora, deverá pagar juros sobre a soma devida, que corresponderá ao juro
bancário moratório na Nicarágua. Finalmente, se por algum motivo não for possível
que os beneficiários recebam os respectivos pagamentos ou se beneficiem das
respectivas prestações dentro do prazo indicado de 12 meses, o Estado deverá
consignar os correspondentes montantes a seu favor em uma conta ou certificado de
depósito, em uma instituição financeira idônea, em dólares dos Estados Unidos da
América ou seu equivalente em moeda nicaraguense, nas condições financeiras mais
favoráveis que permitam a legislação e prática bancárias. Se ao final de dez anos o
pagamento não for reclamado, a soma será devolvida, com os juros acumulados, ao
Estado nicaraguense.
172. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade de
supervisionar o cumprimento total da presente Sentença. O processo será dado por
66
cf., inter alia, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros vs. Guatemala).
Reparações, par. 103, nota 11 supra; Caso Benavides Cevallos. Sentença de 19 de junho de 1998. Série C
Nº 38, par. 48.5; e Caso Aloeboetoe e outros. Reparações, pars. 54 a 65, 81 a 84 e 96, nota 63 supra.
67
cf. Caso Cesti Hurtado. Reparações, par. 72, nota 13 supra; Caso das “Crianças de Rua”
(Villagrán Morales e outros vs. Guatemala). Reparações, par. 109, nota 11 supra; e Caso da” Panel
Blanca” (Paniagua Morales e outros vs. Guatemala). Reparações, par. 213, nota 13 supra.
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