VOTO DISSIDENTE DO JUIZ MONTIEL ARGÜELLO 1. Discordo dos pontos resolutivos 1, 2, 6 e 7 da sentença proferida pela Corte no caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. 2. Reconheço que se trata de um caso sumamente complexo e que a Corte e cada um dos Juízes que a integram atuaram nele com a maior equanimidade. 3. O Governo da Nicarágua é respeitoso em alto grau dos direitos dos povos indígenas amplamente reconhecidos na Constituição Política e nas leis secundárias. 4. Em minha opinião não existiu no presente caso violação do Artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção”) que garante a existência de um recurso judicial efetivo contra atos violatórios dos direitos fundamentais. A Corte chegou a conclusão contrária, mas partindo da premissa que se distancia da realidade de que na Nicarágua não existe um procedimento claramente regulado que permita a titulação de terras indígenas comunitárias. A verdade é que o Instituto Nicaraguense de Reforma Agrária (INRA), depois MIDINRA e agora Escritório de Titulação Rural tiveram faculdades para fazer titulações e contra suas resoluções era procedente o recurso de amparo perante a Corte Suprema de Justiça. Que seja possível melhorar a legislação existente não significa que essa legislação não exista. Como o reconhece a mesma sentença da Corte, o Governo da Nicarágua contratou uma consultoria para fazer um diagnóstico integral de todas as comunidades indígenas e apresentou à Assembleia Legislativa um projeto denominado “Lei Orgânica que Regula o Regime de Propriedade Comunal das Comunidades Indígenas da Costa Atlântica e Bosawas”. 5. Em relação ao mesmo Artigo 25 da Convenção, a Corte leva em consideração vários recursos de amparo. O primeiro desses recursos foi apresentado pela Comunidade em setembro de 1995, mas nele não se pede a titulação de suas terras, mas se dirige contra a entrega de uma concessão madeireira que ela supõe afetar essas terras. O recurso foi declarado improcedente por ser extemporâneo. É certo que a resolução da Corte Suprema foi produzida mais de um ano depois da interposição, mas isso não causou nenhum prejuízo à Comunidade, pois sendo extemporâneo em nenhum momento pôde haver sido declarado procedente. 6. O outro recurso considerado pela Corte foi de amparo por inconstitucionalidade interposto por dois membros do Conselho Regional da Região Autônoma Atlântico Norte (RAAN) no mês de março de 1996 e teve êxito, depois de várias incidências, em obter a declaração de nulidade e cancelamento da referida concessão madeireira. No entanto, a nulidade foi baseada somente na falta de aprovação da concessão pelo pleno do Conselho Regional, ou seja, que não tinha relação com a delimitação de terras da Comunidade e ademais o recurso não havia sido interposto por esta. 7. Quanto à declaração de violação do Artigo 21 da Convenção que garante a propriedade, a Corte a fundamenta no fato de que não existe na Nicarágua um procedimento para materializar o reconhecimento da propriedade comunal dos povos indígenas, mas esse fundamento não é certo, como foi visto nos parágrafos anteriores. O fato de que desde 1990 não tenham sido concedidos títulos dessa natureza não implica a ausência de tal procedimento, mas que se deriva da falta de interesse das comunidades indígenas em solicitar a titulação de suas terras; em particular, no caso concreto da Comunidade Awas Tingni, em nenhum momento foi feito pedido de titulação perante a autoridade competente, mas que todas suas gestões se limitaram a atacar a concessão madeireira antes referida. Somente no

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