49 96. O documento intitulado “Diagnóstico geral sobre a posse da terra nas comunidades indígenas da Costa Atlântica”, efetuado pelo Central American and Caribbean Research Council, foi apresentado pelo Estado em 20 de dezembro de 2000, tal como foi solicitado mediante Resolução da Corte de 24 de novembro de 2000 (pars. 64, 65 e 80 supra). Como este documento foi solicitado pelo Tribunal, com fundamento no artigo 44 do Regulamento, ele é incorporado ao acervo probatório do presente caso em aplicação do disposto no inciso primeiro dessa mesma norma. 97. A Corte considera úteis os três documentos apresentados pela Comissão em 29 de janeiro de 2001 (pars. 66 e 81 supra), sobretudo porque não foram controvertidos nem objetados, nem sua autenticidade ou veracidade colocadas em dúvida. Em consequência, os incorpora à prova do presente caso. 98. O acervo probatório de um caso é único e inseparável e se integra com a prova apresentada durante todas as etapas do procedimento. 11 Por esta razão, a prova documental apresentada pelo Estado e pela Comissão durante a etapa de exceções preliminares forma parte do acervo probatório do presente caso. 99. O Estado não apresentou a documentação solicitada pela Corte, em 31 de julho de 2001 como prova para melhor decidir (par. 69 supra). A Corte observa a esse respeito que as partes devem entregar ao Tribunal as provas solicitadas por este, sejam documentais, testemunhais, periciais ou de outra índole. A Comissão e o Estado devem fornecer todos os elementos probatórios requeridos - de ofício, como prova para melhor resolver ou a pedido de alguma parte - a fim de que o Tribunal tenha maior número de elementos de juízo para conhecer os fatos e motivar suas resoluções. Sobre o particular, é preciso levar em conta que nos processos sobre violações de direitos humanos pode ocorrer que o demandante não tenha a possibilidade de entregar provas que somente possam ser obtidas com a colaboração do Estado.12 * * * 100. Em relação à prova testemunhal e pericial fornecida, a qual não foi objetada nem controvertida, a Corte a admite unicamente na medida em que concorde com o objeto do respectivo interrogatório. 101. Em seu escrito de alegações finais, o Estado manifestou que: A quase totalidade dos especialistas apresentados [pe]la Comissão, admitiram não ter conhecimento direto da reivindicação de terras ancestrais sustentada pela Comunidade Indígena de Awas Tingni; isto é, admitiram que seus pareceres profissionais se apoiaram em estudos realizados por terceiros. 11 cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 53; e Caso Blake. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 22 de janeiro de 1999. Série C Nº 48, par. 28. 12 cf. Caso Baena Ricardo e outros, par. 81, nota 9 supra; Caso Durand e Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 51; e Caso Neira Alegría e outros. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C Nº 20, par. 65.

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