58
q.v) em 3 de fevereiro de 1998, a Sala Constitucional da Corte Suprema de
Justiça emitiu uma resolução mediante a qual ordenou colocar em
conhecimento do Presidente da República o descumprimento da Sentença nº
12, de 27 de fevereiro de 1997, por parte do Ministro do MARENA, com o fim
de que ordenasse a este último o devido cumprimento desta sentença e,
ademais, ordenou informar a Assembleia Nacional a esse respeito;39
q.vi) mediante ofício de 16 de fevereiro de 1998, o Ministro do MARENA
comunicou ao Gerente Geral da SOLCARSA que devia ordenar “a suspensão
de toda ação” que estivesse relacionada ao convênio de outorga de concessão
florestal, em virtude de que o referido convênio havia ficado “sem efeito e
nenhum valor”, conforme a sentença nº 12, de 27 de fevereiro de 1997 da
Corte Suprema de Justiça; 40
r.
Segundo recurso de amparo (mandado de segurança) interposto por
membros da Comunidade Awas Tingni:
r.i)
em 7 de novembro de 1997, María Luisa Acosta Castellón, em
representação de Benevicto Salomón Mclean, Siriaco Castillo Fenley, Orlando
Salomón Felipe e Jotam López Espinoza, os quais compareceram em nome
próprio e em representação da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni,
interpôs um recurso de amparo perante a Sala Civil do Tribunal de Apelações
da Sexta Região de Matagalpa contra Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do
MARENA, Roberto Araquistain, Diretor Geral do Serviço Florestal Nacional do
MARENA, Jorge Brooks Saldaña, Diretor de Administração Florestal Estatal
(ADFOREST) do MARENA, e de Efraín Osejo e outros, membros da Junta
Diretiva do Conselho Regional da RAAN durante os períodos de 1994 a 1996 e
de 1996 a 1998. Neste recurso foi solicitado que: a) fosse declarada nula a
concessão à SOLCARSA, por haver sido outorgada e ratificada com
desconhecimento dos direitos e garantias constitucionais da Comunidade
Awas Tingni; b) fosse ordenado à Junta Diretiva do Conselho Regional da
RAAN que desse trâmite ao pedido apresentado em março de 1996 com o fim
de que “impulsionasse um processo para alcançar o reconhecimento e
[c]ertificação oficial dos direitos de propriedade da Comunidade sobre suas
terras ancestrais”; c) fosse ordenado “aos funcionários do MARENA não
promover a entrega de uma concessão para a exploração de [r]ecursos
[n]aturais na área concessionada à SOLCARSA, sem estar definida a posse
das terras dentro da área ou sem se ter concertado com a Awas Tingni e
qualquer outra Comunidade que tenha uma reivindicação fundada sobre
terras comunais dentro da área”, e d) fosse suspendido o ato impugnado;41
39
cf. resolução de 3 de fevereiro de 1998 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da
Nicarágua, em relação à solicitação de execução de sentença apresentada por Humberto Thompson Sang,
membro do Conselho Regional da RAAN.
40
cf. ofício MN-RSV-02-0113.98 de 16 de fevereiro de 1998 de Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do
MARENA, encaminhado a Michael Kang, Gerente General da SOLCARSA.
41
cf. decisão de 12 de novembro de 1997 do Tribunal de Apelações da Sexta Região, Sala Civil,
Matagalpa, em relação ao recurso de amparo interposto por María Luisa Acosta Castellón, em
representação de Benevicto Salomón, Siriaco Castillo Fenley, Orlando Salomón Felipe e Jotam López
Espinoza, em nome próprio e como Síndico, Coordenador, Juiz do Povo e Responsável pela Floresta,
respectivamente, da Comunidade Awas Tingni, contra Roberto Stadhagen Vogl, Ministro do MARENA,
Roberto Araquistain, Diretor Geral do Serviço Florestal Nacional do MARENA, Jorge Brooks Saldaña,
Direção de Administração Florestal Estatal do MARENA; e de Efraín Osejo e outros, membros da Junta
Diretiva do Conselho Regional da RAAN; e sentença nº 163 de 14 de outubro de 1998 da Sala
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