15 PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 25 e 29 de seu Regulamento, RESOLVE 1. Reiterar ao Estado que mantenha e adote de forma imediata as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM, assim como a de todas as pessoas que se encontrem no seu interior. Para tanto, deverá continuar a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir episódios de violência, bem como para garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no centro mencionado. 2. Reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que os jovens internos sejam submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, dentre eles isolamentos prolongados e maus-tratos físicos. 3. Reiterar ao Estado que, sem prejuízo das as medidas de implementação imediata ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, mantenha e adote todas aquelas medidas necessárias para: a) reduzir consideravelmente a aglomeração no “Complexo do Tatuapé”, b) confiscar as armas que estão em poder dos jovens, c) separar os internos, de acordo aos padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica necessária às crianças internas, de tal maneira que garanta seu direito à integridade pessoal. Neste sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e o estado físico e emocional das crianças detidas, que conte com a participação dos representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias. 4. Reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas e que, em geral, mantenha os representantes informados sobre o avanço de sua execução. 5. Solicitar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários das medidas às unidades do “Complexo do Tatuapé”, assim como a comunicação entre estes e os jovens internos. 6. Reiterar ao Estado que remeta à Corte uma lista atualizada de todos os jovens que residem no “Complexo do Tatuapé” e, ademais, indique com precisão: a) dados relativos à identidade do menor; b) o dia e a hora do ingresso, o eventual traslado e

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos