II. Expressões do Estado na procura de soluções amistosas 6. Foi indicado que o Estado pode expor no procedimento perante a Comissão Interamericana considerações e sugestões dirigidas a alcançar uma solução amistosa da controvérsia, e que estas não deveriam lhe causar prejuízo no caso de que não prospere a solução procurada e seja submetido o litígio à Corte. Caso se entenda que qualquer expressão do Estado, dirigida a favorecer a composição entre as partes, necessariamente gera efeitos desfavoráveis para este no processo perante a Corte, seria desencorajada a solução extrajudicial ou litígios. 7. Desde logo, é desejável que os litígios em matéria de direitos humanos, como em outros âmbitos, encontrem solução através de entendimentos entre as partes, quando isto seja possível e adequado em função da tutela efetiva dos direitos humanos, tendo em consideração a natureza das violações, as reparações que são oferecidas e o interesse e a vontade dos litigantes. Daqui não se observa, entretanto, que as manifestações feitas pelo Estado no curso do procedimento perante a Comissão careçam de eficácia no processo perante a Corte. É preciso conciliar a necessidade de promover soluções consensuais e a pertinência de reconhecer o valor que têm, segundo suas próprias características, os atos de confissão ou reconhecimento de responsabilidade realizados pelo Estado. 8. Em razão do anterior, é necessário distinguir as diversas hipóteses que são apresentadas neste campo, evitando qualificações gerais que poderiam ser impertinentes. Assim o fez a Corte Interamericana na sentença à que se refere este voto, com o fim de gerar clareza sobre o valor dos atos realizados pelo Estado na etapa processual que agora analisamos, para favorecer a proteção dos direitos humanos e a solução razoável das controvérsias. 9. A Corte distingue entre os atos que implicam, por sua natureza e forma, a admissão de fatos - que pode constituir uma verdadeira confissão- e o reconhecimento de responsabilidades daqueles outros que somente pretendem facilitar a reconciliação e moderar ou eliminar a disputa. Neste último caso, as expressões do Estado não o prejudicarão se o conflito chega ao conhecimento da Corte. 10. Em contrapartida, quando existe um ato que materialmente envolva, de forma clara e suficiente, a admissão de um fato ilícito ou o reconhecimento da responsabilidade que daí deriva, o ato surtirá os efeitos que naturalmente lhe correspondem, em prejuízo do Estado. Em consequência, este não poderá argumentar que carece de veracidade ou eficácia o que confessou ou reconheceu, entendendo que tal confissão ou reconhecimento somente fizeram parte de uma “estratégia” destinada a impulsionar uma solução pactuada. III. Prazo razoável 11. O prazo razoável para o desenvolvimento de um procedimento, a realização de um ato ou a promulgação de uma resolução é tema frequentemente abordado pela jurisprudência da Corte. O Tribunal avançou no perfil do prazo razoável, acolhendo os dados que fornece a jurisprudência europeia - complexidade do assunto, conduta processual do interessado (sem responsabilizá-lo, desde logo, pelas demoras nem obstruir o emprego de meios legais de defesa) e o comportamento das autoridades (jurisdicionais ou de outra natureza). A tudo isso, a Corte acrescentou uma nova referência, à que aludi em anteriores oportunidades: a consideração da forma em que

Seleccionar párrafo de destino3