protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data em que ocorreram os fatos alegados na petição. Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denuncia violações de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana. B. Outros requisitos de admissibilidade da petição a. Esgotamento dos recursos internos 14. Se há sugerido no caso sob análise uma controvérsia com respeito ao esgotamento dos recursos internos no México, pelo que corresponde a Comissão Interamericana una determinação neste sentido. 15. O Estado mexicano não fez referência alguma aos recursos internos pendentes no país, em sua primeira oportunidade processual junto a CIDH, isto é, na resposta à petição transmitida pela Comissão Interamericana e datada de 2 de fevereiro de 2000. Tampouco alegou a exceção prevista no artigo 46(1)(a) da Convenção Americana em sua segunda oportunidade, ou seja, a nota de 21 de julho de 2000, com a qual respondeu as observações dos peticionários. Em 21 de julho de 2001, na sua terceira comunicação a CIDH sobre a petição, o Estado argumentou que “como resultado da audiência perante a honorável Comissão em 11 de outubro de 2000, manifestou-se que havia recursos de jurisdição interna que não haviam sido esgotados no presente assunto.” 16. Neste sentido, o Estado alega que os recursos internos estavam disponíveis em todos os momentos aos peticionários. Argumenta que os recursos internos não foram esgotados a respeito das alegações de tortura denunciadas perante a CIDH, pois a defesa do Sr. Martín del Campo Dodd não interpôs recurso de amparo, recurso idôneo e efetivo para questionar a decisão do Ministério Público de não exercer a ação penal por tais fatos. Sustenta também que continua pendente o recurso de revisão contra o amparo interposto para revogar a decisão que rejeitou o reconhecimento de inocência. O Estado mexicano “reserva-se o direito de proporcionar considerações adicionais sobre a admissibilidade da petição e o fundo da mesma, uma vez que seja resolvido de maneira definitiva a ação de amparo em referência”.5 17. Os peticionários defendem que a jurisdição interna no México foi esgotada com a sentença de 29 de abril de 1999 do Tribunal Superior da Justiça do Distrito Federal que indeferiu o reconhecimento de inocência de Alfonso Martín del Campo Dodd. Com relação ao amparo que foi indeferido e o recurso de revisão sobre mencionada decisão, os peticionários alegaram insistentemente que propuseram ações jurídicas sem que estas constituíssem recursos a serem esgotados, de acordo com a jurisprudência do sistema interamericano na matéria. Em sua comunicação de 1° de outubro de 2001, os peticionários comunicaram a CIDH que o Quarto Tribunal Colegiado em Matéria Penal do Primeiro Circuito havia emitido em 3 de setembro de 2001 a sentença que indefere o amparo interposto pelos representantes do Sr. Martín del Campo.6 18. A Comissão Interamericana observa que o Estado mexicano não invocou na petição em estudo a falta de esgotamento dos recursos internos nas primeiras etapas do procedimento. Pelo contrário, decidiu fazê-lo somente na sua terceira comunicação à CIDH, logo após uma audiência e transcorrido mais de um ano desde sua primeira comunicação sobre o assunto. 5 Comunicação do Estado de 21 de abril de 2001, pág. 1. 6 Os peticionários indicam que a resolução de 3 de setembro de 2001 “põe fim a todas as instâncias internas para revisar o caso”. Adicionam : Embora a representação do Estado havia alegado que ainda faltavam esgotar alguns recursos da jurisdição interna, e estas alegações não haviam sido aceitas pelos peticionários, com a sentença do Tribunal Colegiado que confirma a suspensão do juízo de amparo, esta Comissão deve considerar esgotados todos os recursos internos e portanto proceder a emitir o relatório de admissibilidade correspondente. Cabe assinalar que, apesar da interposição do amparo e de sua revisão, nenhum dos tribunais chegou a conhecer o fundo do assunto pela não procedência do recurso de inocência, o que demonstra a ineficácia dos recursos da jurisdição interna. Comunicação dos peticionários de 1° de outubro de 2001, pág. 1. 4

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