19. A Corte Interamericana estabeleceu reiteradas vezes que a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, para ser oportuna, deve ser formulada nas primeiras etapas do procedimento, caso contrário, presume-se a renúncia tácita por parte do Estado interessado.7 Por conseguinte, a Comissão Interamericana considera que o Estado mexicano renunciou, neste caso, a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, já que não apresentou dentro dos prazos legais estabelecidos, e tampouco o fez na primeira oportunidade processual que teve, isto é, em sua resposta à petição que deu início ao trâmite do presente caso. b. Prazo de apresentação 20. Na petição em estudo, a CIDH estabeleceu que a renúncia tácita do Estado mexicano a seu direito de interpor a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos, razão pela qual resulta aplicável o requisito do artigo 46(1)(b) da Convenção Americana. Todavia, os requisitos convencionais de esgotamento de recursos internos e de apresentação da petição dentro do prazo de seis meses da sentença que esgota a jurisdição interna são independentes. Portanto, a Comissão Interamericana deve determinar se a petição sob exame foi apresentada dentro de um prazo razoável. Neste sentido, a CIDH observa que a comunicação original do Sr. Martín del Campo Dodd foi recebida em 13 de julho de 1998, anteriormente a interposição do recurso de reconhecimento de inocência. Em virtude das circunstâncias particulares da petição, a CIDH considera que foi apresentada dentro de um prazo razoável. c. Duplicidade de procedimentos e coisa julgada 21. O expediente não contém informação alguma que pudesse levar a determinar que este assunto encontra-se pendente de outro procedimento de acordo internacional ou que tenha sido previamente decidido pela Comissão Interamericana. Desta forma, a CIDH considera que não são aplicáveis as exceções inseridas no artigo 46(1)(d) e no artigo 47(d) da Convenção Americana. d. Caracterização dos fatos alegados 22. A CIDH considera que os fatos alegados, no caso de virem a ser comprovados, caracterizariam violações dos direitos garantidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana. V. CONCLUSÕES 23. A Comissão conclui que é competente para conhecer o fundo do caso e que a petição é admissível de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão, COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Convenção Americana. 2. Notificar as partes desta decisão. 3. Continuar com a análise de fundo da questão. 7 Ver, por exemplo, Corte IDH, Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, Nicarágua, Sentença sobre exceções preliminares de 1º de fevereiro de 2000, par. 53. Na mesma sentença, a Corte Interamericana determinou que “para opor-se validamente a admissibilidade da denúncia…o Estado deveria invocar de maneira expressa e oportuna a regra de não esgotamento dos recursos internos” (ênfase do escrito original). Idem, par. 54. 5

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