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5.
O Estado mexicano deve buscar que não aconteça mais a situação de insegurança
jurídica que representa para um cidadão (governado) o fato de que se investiguem crimes
com a aplicação de um ou outro foro constitucional, isto é, que se instruam procedimentos
de investigação sem critérios jurídicos definidos derivados da relação factual. Em vista de
que, se forem atribuídas condutas delitivas a militares, resulta pouco congruente que se
assumam investigações no foro comum, deixando em estado de vulnerabilidade as vítimas
diante da falta de recursos legais para orientar suas defesas e garantir seu acesso à justiça.
6.
Deve-se destacar que, embora tenha sido devidamente demonstrada a negligência e
falta de resultados na busca de justiça por parte do Estado mexicano, nos diversos foros
constitucionais de caráter de competência em matéria criminal que se envolveram na
investigação dos fatos, ainda como coadjuvantes, não se trata de uma violação sistêmica
como instrumento de atemorização dolosa por parte do Estado mexicano contra as
populações indígenas da região, particularmente das mulheres.
7.
A demanda, como marco litigioso do
apresentação de provas supervenientes, prévias
há de distinguir precisamente dos fatos que
apresentem algum tipo de relação com o caso,
fixa a lide.
processo, não exclui a possibilidade de
ao momento de proferir a sentença, o que
não são objeto de lide, apesar de que
de modo que a demanda ou escrito inicial
8.
A atenção que o Estado mexicano venha a dar à Sentença deve enfatizar, não
apenas a obrigação do Estado de oferecer atendimento psicológico de primeiro nível à
vítima, isto é, por especialistas em temas desta natureza às vítimas diretas e indiretas, mas
também deverá supervisionar que efetivamente sejam realizados tratamentos até que elas
recebam alta médica.
9.
Derivado de um estudo retrospectivo e prospectivo, o Estado mexicano deverá
reelaborar e fortalecer as políticas públicas relacionadas a suas Forças Armadas, para
minimizar a interação dos militares com a população civil e, deste modo, garantir a
diminuição não apenas de atos inconvenientes, mas também de violações aos direitos
fundamentais de maior prejuízo à população civil, nas tarefas que realizam as forças da
disciplina e que foram enfatizadas por temas de segurança pública no México. Desse modo,
se for o caso, deve-se treinar os militares para que realizem provisoriamente tarefas de
segurança pública ou vinculadas com a mesma e com a investigação e persecução dos
crimes nos que participam.
10.
O presente caso paradigmático deve ser oportunamente aproveitado pelo Estado
mexicano não apenas para conseguir reivindicar seu compromisso com a sociedade civil,
mas também para dar um oportuno cumprimento ao conteúdo da Sentença tanto deste
caso, como do Caso Rosendo Cantú e outra. Está na hora de iniciar-se a revisão e
transformação de um modelo de justiça militar atrasado, não apenas na técnica legislativa,
mas na formação de suas instituições de justiça e sua normatividade, tanto substantiva
como adjetiva e, assim, apresentar-se um novo modelo que, sem tirar importância do
serviço, da obediência e da disciplina, permita a transformação do sistema de justiça militar
mexicano.
11.
Ad cautelam, deve-se considerar a importância e o significado que para o Estado
mexicano representa, preventivamente, levar a seus tribunais militares o Poder Judiciário da
Federação, porque embora seja verdade que, no presente caso, trata-se de irregularidades
no procedimento criminal de investigação prévia, é factível que casos posteriores
enfrentem, adicionalmente, a carga de outro elemento discordante com os padrões
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