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sobre os resultados dessa medida e que, apesar da declaração de emergência
decretada pelo Estado de Rondônia em 2008, não está claro de que forma as
iniciativas determinadas em tal decreto têm um impacto real e efetivo nas medidas
provisórias. Por fim, expressou sua preocupação pela retirada dos representantes da
CDDPH e pela falta de coordenação entre o Estado e os representantes no processo
de concepção e supervisão da implementação das presentes medidas provisórias.
36.
Que a Corte valoriza as ações do Estado, entre outras, o pedido de
intervenção federal no sistema penitenciário do Estado de Rondônia, assim como o
trabalho conjunto das instituições nacionais e estaduais para proteger a vida e a
integridade dos beneficiários e melhorar as condições de detenção na Penitenciária.
Do mesmo modo, estima positiva a articulação dos governos federal e estadual e das
diferentes instituições internas do Estado, com o objetivo de implementar as
presentes medidas provisórias.
37.
Que, ademais, a Corte valoriza o trabalho das organizações da sociedade civil
que têm fornecido informações e observações durante a vigência das presentes
medidas provisórias e ressalta a importância de que o Estado continue garantindo o
acesso dos representantes a Urso Branco. Igualmente, considera importante que os
representantes participem de maneira positiva na planificação e projeto das
presentes medidas provisórias.
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38.
Que a critério do Estado as iniciativas informadas demonstram que, apesar de
que alguns órgãos responsáveis pela solução do problema poderiam haver atuado de
maneira inadequada em algum momento, não há omissão do Estado com relação ao
presente assunto, uma vez que suas instituições estão utilizando todas as
ferramentas adequadas para obter a colaboração dos órgãos competentes. O Brasil
ressaltou que, como conseqüência de ditos esforços, há quase dois anos que não se
registram mortes violentas ou motins em Urso Branco.
39.
Que os representantes solicitaram ao Tribunal que: i) mantenha as presentes
medidas provisórias e ii) solicite ao Estado que adote medidas para: a) investigar e
sancionar os responsáveis pelas torturas e outros fatos denunciados que puseram
em risco a vida e a integridade pessoal dos beneficiários; e b) garantir a vida e a
integridade pessoal das vítimas dos fatos denunciados.
40.
Que a Comissão alegou que os fatos de violência, somados às más condições
de detenção, mantêm os beneficiários em uma situação de extrema gravidade,
urgência e risco iminente. Desse modo, solicitou à Corte que mantenha as medidas
provisórias e requeira ao Estado a execução, entre outras, das seguintes ações: i)
implementar de forma efetiva as medidas no âmbito estadual, devendo o governo
federal assumir responsabilidade direta nesse processo; ii) aumentar o número de
guardas na Penitenciária; iii) capacitar a todo o pessoal de custódia; iv) melhorar as
condições em que os agentes devem cumprir suas tarefas; v) mudar os padrões de
vigilância e mecanismos de controle; vi) implementar controles de armas efetivos;
vii) impedir que os detentos sejam submetidos a maus tratos; viii) separar os
internos por categorias; e ix) melhorar as condições de detenção. Outrossim,
solicitou à Corte que requeira às partes informação sobre as medidas tomadas para
planificar e implementar as presentes medidas e acerca da participação dos
representantes nessa implementação.