peritos. 3 O Estado propôs o depoimento de um perito. 4 3. A Corte assegurou às partes o direito de defesa em relação aos oferecimentos probatórios realizados oportunamente. Os representantes não apresentaram observações às listas definitivas de depoentes da Comissão nem do Estado. A Comissão indicou que não tinha observações às listas definitivas das partes. O Estado objetou a inclusão da perícia do senhor Ricardo Vieira Coutinho, oferecido pelos representantes. 4. Em virtude do exposto, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "o Presidente" ou "a Presidência") decidiu que é necessário convocar uma audiência pública durante a qual serão recebidos os depoimentos que serão admitidos para tais efeitos, assim como as alegações e observações finais orais das partes e da Comissão Interamericana, respectivamente. 5. Esta Presidência considera apropriado receber os depoimentos oferecidos pelas partes que não foram objetados, com o propósito de que o Tribunal avalie o seu valor na devida oportunidade processual, dentro do contexto do acervo probatório existente e segundo as regras da crítica sã. Consequentemente, o Presidente admite os depoimentos da suposta vítima Manoel Adelino de Lima e do perito Aton Fon Filho, propostos pelos representantes, bem como o parecer pericial de Aury Lopes Júnior, oferecido pelo Estado, de acordo com os objetos e modalidades determinados na parte resolutiva (pontos resolutivos 1 e 2 infra). 6. Diante do exposto, esta Presidência procederá a examinar de forma particular: a) a objeção do Estado à admissibilidade de um parecer pericial proposto pelos representantes e b) a admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão. A. Objeção do Estado à admissibilidade do parecer pericial oferecido pelos representantes 7. Os representantes propuseram a perícia do senhor Ricardo Vieira Coutinho 5 em seu escrito de petições e argumentos. Posteriormente, por meio de um escrito enviado em 17 de maio de 2022, solicitaram sua "exclusão". No entanto, em sua lista definitiva de depoentes, voltaram a oferecer a referida perícia, sem fazer nenhuma referência ao motivo de sua inclusão. 8. O Estado solicitou à Corte que não voltasse a incluir o senhor Viera na lista de depoentes oferecidos pelos representantes, considerando a "desistência expressa" realizada por estes e o fato de que a lista definitiva não é o momento oportuno para incluir um depoente do qual haviam desistido. Segundo o Estado, através da lista definitiva apenas é possível confirmar ou desistir de depoentes, de acordo com o artigo 46.1 do Regulamento da Corte. 9. A Comissão não apresentou observações. 10. A Presidência observa que, em 17 de maio de 2022, os representantes solicitaram a Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram os pareceres periciais de Ricardo Vieira Coutinho e Aton Fon Filho. Em 17 de maio de 2022, solicitaram a exclusão do perito Ricardo Vieira Coutinho. Em sua lista definitiva de depoentes, ofereceram novamente o parecer pericial do senhor Vieira, para que seja oferecido por affidávit e solicitaram que o senhor Aton Fon Filho preste seu depoimento pericial em audiência pública. 4 O Estado ofereceu o parecer pericial de Aury Lopes Júnior, para que seja prestado durante a audiência pública. 5 Os representantes indicaram que o senhor Viera deporia sobre a situação de violência no campo, o apoio estatal ao setor rural e a situação socioeconômica e política do estado da Paraíba durante a época dos fatos e na atualidade. 3 2

Seleccionar párrafo de destino3