suas faculdades a respeito da interpretação e exigibilidade desses direitos,
de acordo com suas Constituições e leis.
21. Outro, diferente – embora complementar – é o internacional. Como tribunal
internacional, o papel da Corte nesse âmbito é decidir se o Estado, cuja
responsabilidade se reclama, violou ou não um ou mais dos direitos
establecidos no Tratado. À luz do esquema normativo deste, e de acordo
com o artigo 26, o Tribunal tem a faculdade de estabelecer a
responsabilidade internacional do Estado, caso tenha descumprido as
obrigações de desenvolvimento progressivo e não regressão, não dos DESCA
considerados individualmente.
22. Essa afirmação vai ao encontro do que já foi expresso em votos prévios, na
medida em que a doutrina correta que a Corte deveria seguir é,
precisamente, considerar as dimensões econômicas, sociais, culturais e
ambientais dos direitos reconhecidos nas normas convencionais, e exercer
sua competência jurisdicional por via de conexão, quando efetivamente se
possa estabelecer uma relação nesse sentido. Cumpre salientar que a
declaração de responsabilidade baseada na conexão, em todo caso, não
atribui faculdades à Corte para declarar a violação de direitos não
reconhecidos no texto da Convenção. Esse procedimento simplesmente
permite estabelecer as relações cabíveis entre os DESCA e os direitos civis e
políticos reconhecidos no Tratado.
23. Além disso, é pertinente ressaltar que, no que diz respeito ao sistema de
interpretação aplicável às normas convencionais, como mencionei acima,
devem ser seguidas as regras de interpretação da CVDT. Isso implica
considerar a boa-fé, o sentido comum dos termos no contexto do tratado e
o objeto e fim do tratado como elementos de interpretação. Desse último
elemento - como ensina Cecilia Medina – emergem dois critérios específicos
da hermenêutica dos tratados de direitos humanos: seu caráter dinâmico e
pro persona, o que possibilita que os juízes disponham de “ampla margem
para uma interpretação altamente criativa”. 67
24. Um dos cânones de interpretação mais relevantes no Direito Internacional
dos Direitos Humanos é a interpretação evolutiva e pro persona. Esse padrão
foi seguido em casos como o da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni
Vs. Nicarágua, 68 em relação ao direito à propriedade, 69 ou o caso Atala Riffo
e crianças Vs. Chile, 70 em relação ao direito à igualdade e à não
discriminação. 71 Contudo, no presente caso a Corte não aplica esse critério
interpretativo, mas afirma, antes, sua competência em assuntos que os
respectivos instrumentos não lhe conferiram, isto é, sem que os Estados
Partes o tenham consentido. Em outros termos, é um equívoco discutir o uso
dessas ferramentas hermenêuticas como fundamento para ampliar a
competência da Corte, uma vez que existe uma norma expressa que a limita
de forma precisa e clara.
25. Em suma, essa forma de proceder afeta a segurança jurídica que um tribunal
Cf. MEDINA, Cecilia: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Teoria e jurisprudência, Ediciones
Universidad Diego Portales, Santiago (2018), p.115.
68
Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº. 79.
69
Nessa matéria, a Corte interpretou que o artigo 21 da Convenção, referente ao direito de propriedade
privada, protegia as características especiais do direito de propriedade comunal dos povos indígenas.
70
Corte IDH. Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Solicitação de Interpretação da Sentença de Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2012. Série C Nº. 254.
71
Neste caso, a Corte entendeu que a orientação sexual e a identidade de gênero são categorias protegidas
pela Convenção Americana sob o termo “outra condição social” estabelecido no artigo 1.1 da Convenção.
67