expressamente no CPP 6 e que foi solicitada também pelo Ministério Público nas conclusões
finais.
21. O Estado argumentou também que o Tribunal de sentença não fez mais que valorar a
prova da causa, a qual não demonstra que a morte da menor tivesse sido produzida pelo
fato da violação ou por circunstâncias secundárias à mesma; pelo contrário, se alega que
neste caso conseguiram distinguir e provar, mediante o relatório do médico forense que
atuou no processo, que a causa da morte foi asfixia por estrangulamento. O Estado afirmou
que existiu o que doutrinariamente se conhece como “concurso real ou material de delitos”
já que o réu, conforme o que consta do processo, executou duas ações, a de “matar ” a
menor e a de ”violentá-la”. Estas duas ações em separado constituem delitos e o Tribunal
de Sentença interpretou que a ação de matar a menor, com as agravantes respectivas, deu
origem ao dispositivo de direito que autoriza a privação da vida. Por todas estas razões o
Estado considera que as alegações do peticionário sobre a alteração dos fatos e a violação
de seus direitos processuais não existiram, e assinala que mesmo na hipótese em que tais
argumentos fossem verdadeiros o réu contou com os meios necessários para fazer valer sua
defesa.
22. Com relação às alegações dos peticionários referentes à violação da presunção de
inocência, o Estado manifestou que se foi prolatada uma sentença condenatória na presente
causa é porque foi provado devidamente que o Sr. Ramírez foi o autor do crime que os
tribunais de justiça qualificaram como assassinato. O Governo manifesta que o Tribunal de
Sentença não estava obrigado a manifestar os fundamentos de todas as agravantes, mas
apenas a concorrência de uma delas, e atendendo a natureza e circunstâncias próprias do
delito, este está facultado a impor a sanção. Finalmente assinala que o Tribunal declarou
que havia concorrência das circunstâncias agravantes de dolo, premeditação, abuso de
superioridade, e menosprezo da vítima.
23. Quanto ao direito à proteção judicial, o Estado alega que dos recursos e ações
esgotadas pelos peticionários se conclui que o Sr. Ramírez contou com os meios jurídicos
idôneos para que tribunais superiores conhecessem a causa instruida contra sua pessoas e
que em todos os recursos não foram encontrados motivos para a violação mencionada.
24. Com base nas razões anteriormente expostas, o Estado alegou que não existiu
nenhuma violação ao direito a julgamento ou ao devido processo legal e as garantias
judiciais previstas na Convenção, e por esta razão, não sel lhe pode atribuir
responsabilidade internacional pela violação do direito à vida do Sr. Ramírez.
IV.
ANÁLISE
25. A Comissão passa a analisar os requisitos de admissibilidade estabelecidos na
Convenção Americana.
A.
Competência da Comissão
26. A Comissão tem competência ratione materiae para examinar a presente petição,
porque nela se denuncia violações a direitos humanos protegidos pela Convenção
Americana, da qual o Estado da Guatemala é Parte desde a sua ratificação feita em 25 de
maio de 1978.
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Ibid nota de pé de página N° 4.