7
observação dos procedimentos conforme o Direito”5, assim como também é preciso
que o Estado atue ‘‘dentro dos limites e conforme os procedimentos que permitem
preservar tanto a segurança pública como os direitos fundamentais da pessoa
humana”6. Neste sentido, o Tribunal considera que a atuação do Estado em matéria
de segurança penitenciária está sujeita a certos limites, em que “[a] ordem e a
disciplina se manterão com firmeza, mas sem impor mais que as restrições
necessárias para manter a segurança e a boa organização da vida em comun”7.
11.
Que, em sua obrigação internacional de garantir a toda pessoa o pleno
exercício dos direitos humanos, o Estado deve desenvolver e aplicar uma política
penitenciária de prevenção de situações críticas como as que motivam estas medidas
provisórias.
12.
Que o Tribunal não tem recebido informações sobre a criação de um
mecanismo apropriado para coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas
provisórias ordenadas pela Corte, em conformidade com o disposto no ponto
resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002 (supra visto 2), apesar da
informação de que recentemente as visitas da Comissão Justiça e Paz haviam sido
permitidas.
13.
Que o Estado não tem remetido em todos seus relatórios bimestrais uma lista
atualizada de todas as pessoas que se encontram recluídas na Penitenciária Urso
Branco, segundo o disposto pela Corte no ponto resolutivo quarto da Resolução de
18 de junho de 2002 e no ponto resolutivo sétimo da Resolução de 29 de agosto de
2002.
14.
Que o incumprimento do dever estatal de informar ao Tribunal sobre a
totalidade das medidas provisórias adotadas em cumprimento de suas decisões é
especialmente grave, dada a natureza jurídica das medidas provisórias, que buscam
a prevenção de prejuízos irreparáveis às pessoas em situação de extrema gravidade
e urgência8.
5
Cfr. Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, para. 124; Caso Juan
Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, para. 86; Caso Bámaca Velásquez.
Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C No. 70, para. 174.
6
Cfr. Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 5, Para. 86; Caso Bámaca Velásquez, supra nota
5, Para. 143; Caso Castillo Petruzzi e outros. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C No. 52, para. 89.
7
Nações Unidas, Escritório do Alto Comisionado para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o
tratamento dos reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito
e Tratamento do Deliqüente, realizado em Genebra em 1995, e aprovadas pelo Conselho Econômico e
Social em suas Resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977,
regra número 27.
8
Cfr. Caso Marta Colomina y Lilliana Velásquez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2003, décimo primeiro considerando.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos