7 observação dos procedimentos conforme o Direito”5, assim como também é preciso que o Estado atue ‘‘dentro dos limites e conforme os procedimentos que permitem preservar tanto a segurança pública como os direitos fundamentais da pessoa humana”6. Neste sentido, o Tribunal considera que a atuação do Estado em matéria de segurança penitenciária está sujeita a certos limites, em que “[a] ordem e a disciplina se manterão com firmeza, mas sem impor mais que as restrições necessárias para manter a segurança e a boa organização da vida em comun”7. 11. Que, em sua obrigação internacional de garantir a toda pessoa o pleno exercício dos direitos humanos, o Estado deve desenvolver e aplicar uma política penitenciária de prevenção de situações críticas como as que motivam estas medidas provisórias. 12. Que o Tribunal não tem recebido informações sobre a criação de um mecanismo apropriado para coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte, em conformidade com o disposto no ponto resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002 (supra visto 2), apesar da informação de que recentemente as visitas da Comissão Justiça e Paz haviam sido permitidas. 13. Que o Estado não tem remetido em todos seus relatórios bimestrais uma lista atualizada de todas as pessoas que se encontram recluídas na Penitenciária Urso Branco, segundo o disposto pela Corte no ponto resolutivo quarto da Resolução de 18 de junho de 2002 e no ponto resolutivo sétimo da Resolução de 29 de agosto de 2002. 14. Que o incumprimento do dever estatal de informar ao Tribunal sobre a totalidade das medidas provisórias adotadas em cumprimento de suas decisões é especialmente grave, dada a natureza jurídica das medidas provisórias, que buscam a prevenção de prejuízos irreparáveis às pessoas em situação de extrema gravidade e urgência8. 5 Cfr. Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, para. 124; Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, para. 86; Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C No. 70, para. 174. 6 Cfr. Caso Juan Humberto Sánchez, supra nota 5, Para. 86; Caso Bámaca Velásquez, supra nota 5, Para. 143; Caso Castillo Petruzzi e outros. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C No. 52, para. 89. 7 Nações Unidas, Escritório do Alto Comisionado para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Deliqüente, realizado em Genebra em 1995, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas Resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, regra número 27. 8 Cfr. Caso Marta Colomina y Lilliana Velásquez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2003, décimo primeiro considerando.

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