12 21. Que, embora o Tribunal considere positivo o translado dos beneficiários realizado pelo Estado (supra Visto 11), é necessário que este informe de maneira especifica à Corte as condições em que ocorreram tais transferências; o estado dos estabelecimentos penitenciários para os quais os beneficiários foram transferidos, sobre as condições de suas instalações e sua população total; a segurança dos beneficiários; seu acesso à atenção médica e alimentação adequadas; a situação das pessoas que alegadamente se encontram gravemente doentes, feridas ou que foram impactadas por disparos como conseqüência do uso de meios de contenção, o que deve ser documentado mediante exames médico-legais, a separação entre os detentos processados e condenados e o acesso de seus familiares e representantes. 22. Que é dever do Estado informar, de maneira imediata e oficial, aos familiares das pessoas privadas de liberdade beneficiários das presentes medidas que se encontram sob sua custódia, sobre suas transferências e realocação em outros centros penitenciários. 23. Que o Estado deve adotar de forma imediata e efetiva todas as medidas necessárias para garantir às pessoas a favor das quais, em 28 de julho de 2006, ordenou-se a adoção de medidas de proteção quando estavam reclusas na Penitenciária de Araraquara, seu direito à vida, à integridade física, psíquica e moral, e ao gozo de condições de detenção compatíveis com uma vida digna, independentemente do centro de detenção onde estejam atualmente localizadas. O anterior deve compreender o manejo e tratamento das pessoas privadas de liberdade com estrito respeito aos direitos humanos e cuidado para impedir atos de força indevida por parte dos agentes estatais, particularmente durante eventuais translados; o acesso ao pessoal médico que brinde a atenção necessária, em particular, àqueles que padeçam de doenças infectocontagiosas ou que se encontrem em grave condição de saúde; a provisão de alimentos, vestimenta e produtos de higiene em quantidade e qualidade suficientes; a detenção sem superpopulação, respeitando a separação entre processados e condenados, e o contato com familiares e defensores. 24. Que a Corte valora o manifestado pelo Estado no sentido de que não se opõe a que os representantes tenham acesso aos beneficiários das medidas (supra Visto 11). A este respeito, o Tribunal considera que o Estado deve facilitar os meios necessários para que os defensores de direitos humanos representantes dos beneficiários das presentes medidas realizem livremente suas atividades, já que seu trabalho constitui um aporte positivo e complementar aos esforços do Estado de proteção aos direitos das pessoas sob sua jurisdição10. 25. Que o Estado informou sobre a existência de uma sindicância administrativa em trâmite para determinar as responsabilidades relacionadas ao motim de 16 de junho de 2006 e aos danos à integridade dos agentes estatais que se encontravam presentes na Penitenciária de Araraquara durante o referido motim. A este respeito, em consideração ao dever do Estado de investigar os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias, a Corte considera que o Estado deve investigar, identificar os responsáveis e, se for o caso, impor-lhes as sanções correspondentes, seja de caráter administrativo ou judicial. 26. Que pelo o exposto, é procedente ratificar em todos os seus termos a Resolução do Presidente (supra Visto 4) e requerer ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado e que adote, de forma imediata, as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas a favor das quais, em 28 de julho de 2006, ordenou-se a adoç��o de medidas de proteção quando estavam reclusas na Penitenciária de Araraquara. POR TANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Antropologia Forense de Guatemala. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de abril de 2006, décimo considerando. 10 Cfr. Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 5, décimo quarto considerando; Caso Mery Naranjo e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de julho de 2006, oitavo considerando; e Caso da Fundação de Antropologia Forense de Guatemala. Medidas Provisórias, supra nota 9, nono considerando.

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