9
4.
Que o propósito das medidas provisórias, nos sistemas jurídicos nacionais (direito processual
interno), em geral, é preservar os direitos das partes em controvérsia, assegurando que a execução da
sentença de mérito não seja dificultada ou impedida pelas ações daquelas, pendente lite.
5.
Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias têm um caráter não só
cautelar, no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão fundamentalmente tutelar, já que
protegem direitos humanos. Sempre e quando se reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e
urgência e da prevenção de danos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transformam em uma
verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo.
6.
Que o artigo 1.1 da Convenção consagra o dever que têm os Estados Partes de respeitar os direitos
e liberdades reconhecidos neste tratado e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que estiver
sujeita à sua jurisdição.
7.
Que o caso que originou a solicitação das presentes medidas provisórias não se encontra sob o
conhecimento da Corte no tocante ao mérito e que a adoção destas medidas não implica uma decisão sobre
o mérito da controvérsia existente entre os peticionários e o Estado. Ao adotar medidas provisórias, o
Tribunal unicamente está exercendo seu mandato de acordo com a Convenção, nos casos de extrema
gravidade e urgência que requerem medidas de proteção para evitar danos irreparáveis às pessoas.
8.
Que a Comissão Interamericana solicitou a esta Corte que ordene a proteção da vida e da
integridade das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária de Araraquara (supra Visto 1). Em outras
ocasiões, o Tribunal ordenou a proteção de uma pluralidade de pessoas que não foram previamente
nomeadas, mas que são identificáveis e determináveis e que se encontram em uma situação de grave perigo
em razão de pertencerem a um grupo ou comunidade1, tais como pessoas privadas de liberdade em um
centro de detenção2.
9.
Que a participação positiva por parte do Estado, da Comissão e dos representantes na audiência
pública no presente caso constitui um avanço ao desenvolvimento da implementação das presentes medidas
provisórias.
10.
Que no presente caso foram ordenadas medidas urgentes de proteção a favor das pessoas que se
encontravam reclusas na Penitenciária de Araraquara, ou que pudessem nela ingressar no futuro, na
qualidade de reclusos ou detentos (supra Visto 4). Na audiência pública celebrada em 28 de setembro de
2006, o Estado informou que transferiu a outros centros penitenciários as pessoas antes reclusas na
Penitenciária de Araraquara. Sem prejuízo do anterior, os beneficiários das medidas são identificáveis e
representam aquelas pessoas a favor das quais, em 28 de julho de 2006, ordenou-se a adoção de medidas
de proteção quando estavam reclusas na Penitenciária de Araraquara, independentemente de que haja
mudado o lugar de sua detenção, já que sua custódia permanece sob responsabilidade do Estado.
11.
Que a respeito da responsabilidade do Estado de adotar medidas de segurança para proteger as
pessoas que se encontram sujeitas à sua jurisdição, a Corte já manifestou que este dever é mais evidente
ao se tratar de pessoas reclusas nos centros de detenção estatal, já que nessas circunstâncias o Estado
assume uma função especial de garante dos direitos das pessoas que se encontram sob sua custodia3.
Cfr., inter alia, Caso Povo Indígena de Sarayaku. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 6 de julho de 2004, nono considerando; Caso Povo Indígena Kankuamo. Medidas Provisórias.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de julho de 2004, nono considerando; e Caso das
Comunidades do Jiguamiandó e do Curbaradó. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 6 de março de 2003, nono considerando.
1
2
Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” de FEBEM. Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de novembro de 2005, sexto considerando;
Caso da Penitenciária de Mendoza. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de
novembro de 2004, décimo terceiro considerando; e Caso do Cárcere de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, sexto considerando.
3
Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” de FEBEM. Medidas
Provisórias, supra nota 2, sétimo considerando; Caso do Cárcere de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 21 de setembro de 2005, sexto considerando; e Caso das Penitenciárias de
Mendoza, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2005, sexto
considerando.
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