10
Ademais, “[u]ma das obrigações que inevitavelmente deve assumir o Estado na sua posição de garante, com
o objetivo de proteger e garantir o direito à vida e à integridade das pessoas privadas de liberdade, é a de
prover a elas as condições mínimas compatíveis com sua dignidade enquanto permanecem nos centros de
detenção”4.
12.
Que o Estado informou que, depois do motim, foram transferidos a outros centros penitenciários os
detentos que estavam doentes, em seguida foram transferidos aqueles que não participaram do motim e,
por último, para não prejudicar o avanço da sindicância administrativa que busca identificar e sancionar os
responsáveis pelo motim, seriam transferidos os reclusos que estiveram nele envolvidos. Manifestou que a
polícia militar realizou incursões à Penitenciária de Araraquara para atender a enfermos, transladar detentos
e para manter a ordem. Indicou que a Penitenciária conta com médicos, dois dentistas, um enfermeiro, um
técnico em enfermagem e um auxiliar de enfermagem, os quais, todos os dias, pela manhã e à noite,
entregavam os medicamentos prescritos aos reclusos que deles necessitavam e que não faltou comida,
vestimentas, nem produtos de higiene. Informou que, à data de apresentação de seu informe, 434 reclusos
haviam sido transferidos a outras dependências e os detentos que permaneciam na Penitenciária de
Araraquara estavam divididos em três setores.
13.
Que a Comissão e os representantes, nas suas observações ao informe estatal, manifestaram que
mesmo após a Resolução do Presidente de 28 de julho de 2006 e durante a sua permanência na
Penitenciária de Araraquara, os beneficiários continuaram detidos em um pátio aberto sem a presença de
agentes estatais que mantivessem a ordem; muitos deles, que padeciam de graves enfermidades ou más
condições físicas, tais como hepatite B e C, úlcera, HIV/AIDS, hérnia umbilical, infecção auricular, infecção
nos olhos e hemorróidas severas, não estavam recebendo a atenção médica adequada; a alimentação
brindada não era suficiente e nem adequada, já que era preparada por outros internos e, assim como água
disponível, poderia conter impurezas como pedaços de vidro e asas de barata; as condições mínimas para
uma vida digna não estavam sendo fornecidas, como lugares próprios para dormir e produtos suficientes
para higiene pessoal; não era permitido o contato dos beneficiários com seus familiares, nem com seus
defensores, e não estava sendo realizada qualquer investigação, seja administrativa, seja judicial, para
determinar os responsáveis por gerar e manter as condições de detenção a que se encontravam submetidos
os beneficiários, havendo somente uma sindicância administrativa que foi aberta para identificar e sancionar,
entre os detentos, os envolvidos no motim de 16 de junho de 2006.
14.
Que, na audiência pública celebrada ante a Corte, o Estado apresentou listas que contêm a nova
localização dos detentos transferidos da Penitenciária de Araraquara, bem como a atenção médica recebida
por alguns deles. A este respeito, a Comissão e os representantes consideraram uma medida positiva a
transferência dos internos realizada pelo Estado, mas afirmaram que desconhecem os detalhes das
condições em que se encontram as pessoas antes reclusas na Penitenciária de Araraquara, dado que muitos
dos centros de detenção a que foram enviados já se encontravam em situação de superpopulação e não
ofereceriam adequadas condições de detenção. Como conseqüência, a Comissão e os representantes
manifestaram a necessidade de que o Estado informe, com precisão, as atuais condições de detenção das
pessoas anteriormente reclusas na Penitenciária de Araraquara.
15.
Que o Tribunal considera inaceitáveis as condições de detenção a que estiveram submetidos os
detentos na Penitenciária de Araraquara (supra Considerando 13). Do mesmo modo, a Corte adverte que o
Estado, como conseqüência de sua obrigação positiva de garantir o direito à vida e à integridade pessoal,
tem o dever de impedir que indivíduos sob sua custódia sejam submetidos a superpopulação, a falta de
separação de presos por categorias e a precárias condições de detenção como as descritas, já que essas
circunstâncias podem gerar episódios de violência, como o ocorrido na Penitenciária de Araraquara em 16 de
junho de 2006, que poderiam causar de forma imediata a perda de vidas e generalizados ataques à
integridade pessoal.
16.
Que a obrigação do Estado de preservar a vida e integridade das pessoas que se encontram sob sua
custódia se traduz no dever de protegê-las da violência que pode ser conseqüência tanto da ação de agentes
estatais, como da atuação de terceiros particulares. A Corte observa que as ações dos agentes de segurança
estatais, especialmente aquelas dirigidas à manutenção da disciplina, ou à eventual realização de translados,
4
Cfr. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 30 de março de 2006, sétimo considerando; e Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de
setembro de 2004. Serie C No. 112, párr. 159.
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