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ii.
a situação dos mais de 100 detentos enfermos ou feridos e o tratamento médico
recebido;
iii.
a forma como será garantido o acesso dos familiares e dos representantes aos
beneficiários;
iv.
a forma como será garantida a coordenação entre o governo federal e o governo
estadual para que as medidas ordenadas pela Resolução sejam cumpridas.
13.
Os argumentos e os documentos apresentados pelos representantes na audiência pública celebrada
ante a Corte, na qual manifestaram, em resumo, que:
a)
houve restrições à entrada dos representantes à Penitenciária de Araraquara, não obstante
os contatos realizados previamente com autoridades estatais para que fosse assegurado o seu
acesso aos detentos;
b)
os translados foram realizados a penitenciárias que já estavam com sua capacidade
superada em mais de 50%, como é o caso da Penitenciária de Mirandópolis e da Penitenciária II de
Presidente Venceslau, motivo pelo qual o Estado deve informar sobre as condições de detenção a
que os beneficiários estão atualmente submetidos;
c)
houve represálias aos detentos quando estes ainda se encontravam na Penitenciária de
Araraquara. Durante os translados, os beneficiários foram obrigados a caminhar sobre pedaços de
vidro e materiais que haviam sido destruídos nos motins, e foram golpeados;
d)
no momento de realizar os translados, não deram prioridade aos enfermos, nem às vítimas
de violência;
e)
as investigações a cargo do Estado devem aclarar a violência contra os beneficiários e não
apenas identificar os responsáveis pelos motins. Não há uma investigação destinada a esclarecer as
circunstâncias em que 80 balas de borracha foram disparadas contra os detentos;
f)
os translados não constituem um pleno cumprimento das medidas de proteção. Os
beneficiários das medidas são todos os detentos que estiveram na Penitenciária de Araraquara até as
transferências, de modo que é necessário assegurar que eles não se encontram nas mesmas
condições de detenção a que estavam submetidos naquela Penitenciária, ainda que agora estejam
localizados em outras.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo
com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de
1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “[e]m casos de extrema gravidade e
urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que
estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se tratar de assuntos
que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.
3.
Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte,
[...]
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua consideração, a Corte poderá atuar por
solicitação da Comissão.
[...]
5.
Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente e, se
for possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado que tome as providências urgentes
necessárias a fim de assegurar a eficácia das medidas provisórias que a Corte venha a adotar depois em
seu próximo período de sessões.
6.
Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do Presidente poderão apresentar
à Corte suas observações ao relatório do Estado. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
deverá apresentar observações ao relatório
[...]
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