8 ii. a situação dos mais de 100 detentos enfermos ou feridos e o tratamento médico recebido; iii. a forma como será garantido o acesso dos familiares e dos representantes aos beneficiários; iv. a forma como será garantida a coordenação entre o governo federal e o governo estadual para que as medidas ordenadas pela Resolução sejam cumpridas. 13. Os argumentos e os documentos apresentados pelos representantes na audiência pública celebrada ante a Corte, na qual manifestaram, em resumo, que: a) houve restrições à entrada dos representantes à Penitenciária de Araraquara, não obstante os contatos realizados previamente com autoridades estatais para que fosse assegurado o seu acesso aos detentos; b) os translados foram realizados a penitenciárias que já estavam com sua capacidade superada em mais de 50%, como é o caso da Penitenciária de Mirandópolis e da Penitenciária II de Presidente Venceslau, motivo pelo qual o Estado deve informar sobre as condições de detenção a que os beneficiários estão atualmente submetidos; c) houve represálias aos detentos quando estes ainda se encontravam na Penitenciária de Araraquara. Durante os translados, os beneficiários foram obrigados a caminhar sobre pedaços de vidro e materiais que haviam sido destruídos nos motins, e foram golpeados; d) no momento de realizar os translados, não deram prioridade aos enfermos, nem às vítimas de violência; e) as investigações a cargo do Estado devem aclarar a violência contra os beneficiários e não apenas identificar os responsáveis pelos motins. Não há uma investigação destinada a esclarecer as circunstâncias em que 80 balas de borracha foram disparadas contra os detentos; f) os translados não constituem um pleno cumprimento das medidas de proteção. Os beneficiários das medidas são todos os detentos que estiveram na Penitenciária de Araraquara até as transferências, de modo que é necessário assegurar que eles não se encontram nas mesmas condições de detenção a que estavam submetidos naquela Penitenciária, ainda que agora estejam localizados em outras. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, “[e]m casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. 3. Que, nos termos do artigo 25 do Regulamento da Corte, [...] 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. [...] 5. Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente e, se for possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado que tome as providências urgentes necessárias a fim de assegurar a eficácia das medidas provisórias que a Corte venha a adotar depois em seu próximo período de sessões. 6. Os beneficiários de medidas provisórias ou medidas urgentes do Presidente poderão apresentar à Corte suas observações ao relatório do Estado. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverá apresentar observações ao relatório [...]

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