Cabe ressaltar que esta ordem da Corte se encontra clara e diretamente relacionada com o princípio de não discriminação. Nesse sentido, não pode ser entendida como uma ordem que conduza a situações de desigualdade. A esse respeito, sobre a mencionada gradualidade, cabe ressaltar que o Comité DESC 2 afirmou que a “natureza precisa” da disponibilidade dos serviços e programas de saúde “dependerá de diversos fatores, em particular do nível de desenvolvimento” do Estado. Além disso, este Comitê afirmou que um dos componentes da acessibilidade sem discriminação aos serviços de saúde se relaciona com a “acessibilidade econômica (disponibilidade)”, de tal forma que os estabelecimentos, bens e serviços de saúde deverão estar ao alcance de todos. O Comitê acrescentou que os pagamentos por serviços de atendimento à saúde "deverão se basear no princípio da equidade, a fim de assegurar que esses serviços, sejam públicos ou privados, estejam ao alcance de todos, incluídos os grupos socialmente desfavorecidos. A equidade exige que sobre os lares mais pobres não recaia uma carga desproporcional no que se refere aos gastos de saúde, em comparação com os lares mais ricos". 3 Estas considerações me permitem ressaltar o nexo causal da ordem emitida pela Corte em relação à situação particular de pessoas cuja única possibilidade de procriação é o acesso à FIV e não contam com recursos próprios para ter acesso a este tipo de técnicas de reprodução assistida. Além disso, como se observa da contestação da demanda e das alegações finais do Estado da Costa Rica, este conta com programas e serviços médicos para diversos tratamentos de problemas de infertilidade, incluindo as técnicas de reprodução assistida. O Estado informou que o único método excluído dos programas públicos para o atendimento de problemas da saúde reprodutiva foi a FIV, à raiz da sentença proferida pela Sala Constitucional. Nesse sentido, é possível relacionar a exclusão da FIV com os argumentos desenvolvidos na decisão judicial analisada nesta Sentença, e não é claro que sejam considerações econômicas e orçamentárias as que tenham justificado esta exclusão. Tampouco se comprovou que existisse uma situação como a de outros Estados nos quais se tenha alegado a inexistência ou insuficiência de recursos para subsidiar parte do acesso às técnicas de reprodução assistida. Corresponde então que o Estado continue avançando progressivamente em garantir, sem discriminação, o acesso aos tratamentos adequados e necessários para enfrentar as distintas formas de infertilidade. Nesse sentido, ressalto que o mandato da Corte não se dirige a alterar nenhum tipo de priorização no âmbito interno, no entendimento de que o acesso às técnicas de reprodução assistida já havia sido incorporado dentro do atendimento integral que o Estado provê. O Tribunal, como é sua prática constante, deixa nas mãos das autoridades locais o conjunto de decisões sobre a natureza e alcance das medidas necessárias para garantir, progressivamente, o que seja pertinente em relação ao conjunto de técnicas relativas às diversas modalidades da FIV entre as quais as autoridades deverão exercer uma clara e devida regulamentação. 12. Tendo em consideração que o fato central que gerou este caso contencioso foi a proibição na Costa Rica a uma técnica de reprodução assistida, a FIV, esta sentença não somente estabelece quais foram as violações à Convenção e as 2 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 14 (2000). O direito ao desfrute do mais alto nível possível de saúde (artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), E/C.12/2000/4, 11 de agosto de 2000 par. 12 a. 3 Comitê de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 14 (2000). O direito ao desfrute do mais alto nível possível de saúde (artigo 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), E/C.12/2000/4, 11 de agosto de 2000 par. 12 b. iii.

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