12 interpretar a Declaração Americana e emitir sobre ela um Parecer Consultivo, no marco e dentro dos limites de sua competência, quando isso seja necessário, ao interpretar tais instrumentos.23 59. Finalmente, a respeito da sua competência contenciosa, “a Corte geralmente considera as disposições da Declaração Americana em sua interpretação da Convenção Americana”,24 mas [p]ara os Estados Partes na Convenção, a fonte concreta de suas obrigações, no que tange à proteção dos direitos humanos é, em princípio, a própria Convenção. No entanto, há de se ter em conta que, à luz do artigo 29.d), apesar de que o instrumento principal vigente para os Estados Partes na Convenção é esta mesma, não por isso se liberam das obrigações derivadas para eles da Declaração, pelo fato de serem membros da OEA.25 60. Em vista do anterior, a Corte considera que no presente caso contencioso poderá utilizar a Declaração Americana, caso considere oportuno, na interpretação dos artigos da Convenção Americana que a Comissão e a representante consideram violados. VIII ARTIGO 7 (DIREITO À LIBERDADE PESSOAL)26 DA CONVENÇÃO AMERICANA 61. A Comissão Interamericana não argumentou a violação do artigo 7 da Convenção em prejuízo do senhor Bueno Alves. As alegações a respeito foram realizadas pela representante da suposta vítima, que afirmou que a Comissão, em sua demanda, persistiu em “seu desconhecimento inicial do Relatório nº 101/99”, quando afirmou que “em 5 de abril de 1988, o senhor Bueno Alves e seu advogado foram detidos […] por ordem do juiz Cardinali, que era responsável pelo processo penal nº 24519”. 62. De acordo com a representante, foi o juiz Héctor Grieben, titular do Juízo de Instrução nº 21, quem ordenou a detenção do senhor Bueno Alves em 5 de abril de 1988, no marco do processo nº 25.314, iniciado pela senhora Norma Lage. 63. Segundo a representante, a violação do artigo 7 da Convenção foi cometida quando o Juiz nº 21 (responsável pela causa Lage Vs. Bueno Alves e outros), ao receber informação de que outro processo estava tramitando com anterioridade, com os mesmos atores e por fatos similares, não comunicou de maneira imediata o Juiz nº 30 (responsável pela causa Bueno Alves Vs. Lage) tal situação, e não lhe enviou todos os autos. O Juiz nº 21 prosseguiu conhecendo do inquérito e manteve a suposta vítima detida por um período de 15 dias. Cf. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89, nota 21 supra, par. 44. 23 24 Cf. Caso da Comunidade Moiwana, Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 63. Cf. Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo OC-10/89, nota 21 supra, par. 46. 25 26 Em sua parte pertinente, o artigo 7 da Convenção estabelece: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

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