15
73.
Posteriormente, o senhor Bueno Alves identificou a René Jesús Derecho 31 como o
policial que o deteve e o maltratou, e o policial Horacio Soto como aquele que “teria
presenciado a agressão sofrida por ele, [e] que r[ia] enquanto o agrediam, mas não
interve[io] ativamente”.32 Não pôde identificar a pessoa que também o teria golpeado,
seguindo ordens do senhor Derecho.
74.
Da prova oferecida, assim como da confissão do Estado a respeito dos fatos do
presente caso (par. 26 supra), a Corte considera provado que o senhor Bueno Alves foi
golpeado nos ouvidos33 e no estômago, foi insultado em razão de sua nacionalidade e
privado de sua medicação para úlcera, por agentes policiais, enquanto se encontrava detido
sob sua custódia,34 com o fim de que declarasse contra o senhor Pérez Galindo, 35 que
também se encontrava detido.36
Cf. ata de ratificação de identificação com fila de pessoas de 14 de março de 1989 perante o Juízo de
Instrução 13 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 8, folhas 509).
31
Cf. ata de ratificação de identificação com fila de pessoas de 14 de março de 1989 perante o Juízo de
Instrução 13 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 8, folhas 508).
32
O relatório médico elaborado pelo doutor José Bello em 26 de abril de 1988, constatou uma “[p]erfuração
da membrana do tímpano de 2mm. de diâmetro” com “déficit auditivo” que se encontrava “em vias de
cicatrização”. Este diagnóstico foi confirmado em vários exames médicos posteriores. Dois médicos forenses
identificaram no dia 13 de maio de 1988 a existência de uma “perfuração do tímpano direito com perda da audição
localizada nos tons 4000 e 8000”. Foi realizado um novo relatório médico em 7 de dezembro de 1988, o qual
confirmou a existência de uma “perda da audição perceptiva direita com caracteres típicos de perda da audição”.
Em ampliação aos relatórios de 13 de abril e de 13 de maio de 1988, foi realizado um novo relatório médico em 20
de dezembro de 1988, o qual concluiu que “a perfuração do tímpano do ouvido direito ha[via] desaparecido
persistindo a perda da audição perceptiva nesse ouvido com os caracteres típicos de perda da audição”. Em 16 de
junho de 1992 se realizou outro exame médico, o qual afirmou que “[o] estudo de audiometria realizado nesta data
mostra uma perda da audição perceptiva direita” e que as “características audiométricas descritas são compatíveis
com uma deterioração auditiva unilateral perceptiva (cortipatia)”. Por último, no presente procedimento
internacional foi realizada uma nova perícia médica que concluiu que na membrana timpânica da vítima há “uma
diminuição […] de aproximadamente 2 mm., sequela de uma perfuração”. (Relatórios médicos elaborados pelos
doutores Julio Alberto Ravioli, Jorge A. García Blanco, José Bello e Mariano Castex. Expediente de anexos à
demanda, Tomos I, II e III, Anexos 7 e 8, folhas 307 a 309, 440, 441, 464, 866, 867 e 1045).
33
O relatório do estudo otorrinolaringológico do senhor Bueno Alves, realizado em 13 de maio de 1988,
concluiu que “a lesão descrita admite uma relação causal com o traumatismo denunciado. […] O mecanismo
determinante é compatível com a versão dada por nosso examinado sendo de observação nestes casos que este
tipo de lesões se ocasionam com traumatismo aplicados com as palmas das mãos nos pavilhões auriculares, o que
aumenta bruscamente a pressão no conduto auditivo externo provocando com isso a perfuração do tímpano e o
impulso da cadeia de ossículos do ouvido até o ouvido interno”. O relatório médico elaborado pelos doutores Julio
Alberto Ravioli, Jorge García Blanco e Mariano Castex, em 20 de dezembro de 1988, sustentou que a “lesão
auditiva do ouvido direito possui uma relação qu[á]drupla de causalidade (cronológica, topográfica, etiológica e
sintomática) com o traumatismo referido pelo examinado […] e, em consequência, consideramos que a antiguidade
da enfermidade data desta época”. No presente procedimento internacional os peritos médicos designados pelo
Presidente da Corte concluíram, em seu relatório de 19 de janeiro de 2007, que a “lesão […] no ouvido direito […]
é compatível com um traumatismo, o qual deixou como sequela uma perda da audição leve neste ouvido”. Por sua
vez, o relatório médico de 16 de junho de 1992, indica que “se exclui fatores de natureza tóxica, vasculares e
heredodegenerativas” (Relatórios médicos elaborados pelos doutores Julio Alberto Ravioli, Jorge García Blanco,
Mariano Castex e José Bello. Expediente de anexos à demanda, tomo I, Anexos 7 e 8, folhas 308, 309, 440, 441,
866 e 867 e relatório pericial (affidavit) dos doutores Ravioli, Taragano, Nievas e Schlenker. Expediente de mérito,
tomo III, folhas 1042 e 1045).
34
À mesma conclusão chegou o juiz que decretou o arquivamento da causa penal na qual foi acusado o
senhor Bueno Alves. Com efeito, tendo em conta a informação do senhor Pérez Galindo a respeito de que “a Polícia
Federal, por meio da Divisão de Fraudes, havia utilizado esta causa para conseguir entrar em seu escritório
profissional, em atenção à qualidade de Defensor de um dos principais implicados no conhecido caso ‘SIVAK’”, o
mencionado juiz considerou que tais explicações “parecem ter fundamento”35 e se “levanta com firmeza a posição e
as explicações dadas pelo acusado PEREZ GALINDO como verdadeiro motivo das diligências policiais praticadas”.
Cf. Sentença de 5 de outubro de 1988 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 7, folhas 245 a 253).
35
Cf. mandado de busca e apreensão e diligência de entrada no domicílio de 5 de abril de 1988 (expediente
de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo A1, folhas 4030, 4031 e 4034).
36
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