19 sua existência. Toda sua energia psíquica está posta ali. Montou um sistema de constantes cuidados, acompanhado de uma atitude hiper-vigilante. […] Não aparecem indicadores de simulação.49 85. Ademais, os peritos concluíram que os transtornos produzidos pelos maus-tratos impediram e impedem o senhor Bueno Alves de “desenvolver suas atividades cotidianas”, e requerem a continuidade de um tratamento psiquiátrico psicológico “por toda a vida”.50 86. Pelo exposto e, tomando em consideração a confissão do Estado (pars. 19, 22, 23 e 26 a 29 supra), esta Corte considera que os fatos alegados pela Comissão e pela representante, e provados neste caso, constituíram tortura em prejuízo do senhor Bueno Alves, o que implica a violação por parte do Estado do direito consagrado nos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento da pessoa mencionada. 87. Sem prejuízo do expressado no parágrafo anterior, a Corte compartilha o critério do Estado manifestado em sua contestação de demanda a respeito de que, “apesar de os atos de tortura perpetrados contra o [senhor Bueno Alves] terem sido alcançados pela proteção […] da Convenção [Americana], isso não significa que devam ser qualificados per se como delitos de lesa humanidade”, como pretende a representante da vítima, devido ao fato de que tais atos não formaram parte de um contexto de ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil.51 *** 88. A respeito da obrigação de garantir o direito reconhecido no artigo 5 da Convenção Americana, a Corte indicou que este implica o dever do Estado de investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.52 A obrigação de investigar se vê reforçada pelo disposto nos artigos 1, 6 e 8 da CIPST, de acordo com os quais o Estado se encontra obrigado a “tomar[…] medidas efetivas para prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição”, assim como a “prevenir e punir […] outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”. Além disso, de acordo com o disposto no artigo 8 desta Convenção, quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal. 89. Em igual sentido, o Tribunal indicou anteriormente que: À luz da obrigação geral de garantir a toda pessoa sob sua jurisdição os direitos humanos consagrados na Convenção, estabelecida no artigo 1.1 da mesma, em conjunto com o direito à integridade pessoal conforme o artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal) deste tratado, existe a obrigação estatal de iniciar de ofício e imediatamente uma investigação efetiva que permita Cf. laudo pericial (affidavit) dos doutores Ravioli, Taragano, Nievas e Schlenker (expediente de mérito, tomo III, folhas 1051 e 1052). 49 Cf. laudo pericial (affidavit) dos doutores Ravioli, Taragano, Nievas e Schlenker (expediente de mérito, tomo III, folhas 1063 e 1065). 50 A Corte Interamericana indicou que os crimes contra a humanidade incluem “a comissão de atos desumanos […] cometidos em um contexto de ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil”. (Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 16 supra, par. 96) 51 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 344; Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 78 e Caso Ximenes Lopes, nota 16 supra, par. 147. 52

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