20 identificar, julgar e punir os responsáveis, quando existe denúncia ou razão fundada para crer que tenha sido cometido um ato de tortura.53 90. Em conclusão, o dever de investigar constitui uma obrigação estatal imperativa que deriva do Direito Internacional e não pode descartar-se ou condicionar-se a atos ou disposições normativas internas de nenhum caráter. Como este Tribunal já indicou, em caso de grave violação a direitos fundamentais, a necessidade imperiosa de prevenir a repetição de tais fatos depende, em boa medida, de que se evite sua impunidade e se satisfaçam as expectativas das vítimas e da sociedade em seu conjunto de conhecerem a verdade sobre o sucedido. A obrigação de investigar constitui um meio para alcançar estes fins, e seu descumprimento acarreta a responsabilidade internacional do Estado.54 91. No capítulo seguinte desta Sentença, a Corte analisará em detalhe os procedimentos iniciados para investigar a tortura sofrida pelo senhor Bueno Alves, mas considera oportuno examinar desde agora os efeitos que a falta de resposta judicial tiveram para a integridade pessoal do senhor Bueno Alves. 92. Com efeito, a Comissão argumentou que O dano psicológico causado pelas torturas se viu exacerbado pela rejeição de suas denúncias perante o Poder Judiciário. O senhor Bueno Alves tentou com todos os meios a seu alcance superar a impunidade imperante neste caso, e apenas recebeu negações por parte das autoridades judiciais. O sofrimento e a angústia tiveram origem nas torturas e se agravam devido à impunidade persistente. 93. A representante apresentou argumentos no mesmo sentido e o Estado não contestou nenhuma destas alegações. 94. Da perícia psicológica efetuada por ordem do Presidente da Corte (par. 37 supra), decorre que A ausência de resposta por parte do sistema judicial argentino […] afetou [o senhor Bueno Alves]. O grau é grave, pois se traduziu em uma síndrome delirante, depressiva e adaptativa. […] Os procedimentos que [o senhor Bueno Alves] alega ter seguido e a falta de resposta aos mesmos, que atuaram como estresse crônico, contribuíram para sua incapacidade para trabalhar.55 95. Em vista disso, a Corte considera que a falta de resposta judicial afetou a integridade pessoal do senhor Bueno Alves, o que torna o Estado responsável pela violação do direito contemplado no artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento da vítima. B) Sobre os familiares do senhor Juan Francisco Bueno Alves 96. Tanto a Comissão como os representantes afirmaram que a família do senhor Bueno Alves também foi afetada pelos fatos do caso. Inclusive, a representante assinalou que um de seus irmãos, Delcio Ventura Bueno Alves, e a mãe de ambos, Tomasa Alves De Lima, Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 345; Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 79, e Caso Gutiérrez Soler. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 54. 53 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 347; Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 81; Caso Goiburu e outros, nota 15 supra, par. 164 e 165, e Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia). Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 137, 139 e 141. 54 Cf. laudo pericial (affidavit) dos doutores Ravioli, Taragano, Nievas e Schlenker (expediente de mérito, tomo III, folhas 1063 e 1064). 55

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