23 105. A Comissão argumentou que “ainda quando os tribunais nacionais foram avisados sobre indícios de abuso, os demorados […] processos levados a cabo não esclareceram os fatos denunciados”. Particularmente no que respeita ao inquérito nº 24.079, a Comissão argumentou que as autoridades judiciais não realizaram um esforço diligente para investigar as circunstâncias precisas sob as quais Bueno Alves foi hospitalizado. Isso se reflete, a critério da Comissão, nos arquivamentos ordenados pela autoridade judicial, que se fundamentou em insuficiência probatória. Assinalou também que o Estado tramitou o processo penal como se estivesse determinado por uma ação civil entre partes privadas. Adicionalmente afirmou que, apesar de o senhor Bueno Alves não ter denunciado os golpes no estômago e a privação de medicamentos até quase um mês depois de sua detenção, limitando assim certos meios de investigação, isso não absolve o Estado de seu dever de atuar com a diligência devida. Destacou também que a decisão final do processo nº 24.079 foi emitida cerca de nove anos depois dos fatos. Finalmente, a Comissão sustentou que o Estado não informou o senhor Bueno Alves sobre seu direito de contatar o funcionário consular de sua nacionalidade. 106. A representante, além de referir-se aos pontos indicados pela Comissão, afirmou que o Estado não mostrou interesse em responder à petição de justiça da vítima. 107. O Estado aceitou as conclusões da Comissão a respeito das violações aos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma. Sem prejuízo do anterior, o Tribunal considera útil fazer algumas referências sobre as violações alegadas. 108. Em relação à obrigação de garantir o direito reconhecido no artigo 5.1 da Convenção, a Corte indicou que esta implica o dever do Estado de investigar adequadamente possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 67 Sobre a investigação e a documentação eficazes, são aplicáveis os seguintes princípios: independência, imparcialidade, competência, diligência e meticulosidade, que devem adotar-se em qualquer sistema jurídico e orientar as investigações de supostas torturas. 109. No presente caso, a partir da denúncia efetuada pelo senhor Bueno Alves, surgiu para o Estado a obrigação de investigar exaustivamente os fatos, tomando em conta, também, que estes teriam ocorrido enquanto a vítima se encontrava sob custódia policial. 110. O Juiz nº 21, que ordenou a detenção do senhor Bueno Alves, tomou conhecimento dos supostos “golpes nos ouvidos” em 8 de abril de 1988, mesmo dia no qual recebeu pessoalmente a declaração indagatória do senhor Bueno Alves. Nessa data, o juiz ordenou a realização de um exame médico com caráter de “muito urgente” em relação a estas Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 66 O artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção afirma que: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. Cf. Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 78; Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 16 supra, par. 147, e Caso da Comunidade Moiwana, nota 24 supra, par. 92. 67

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