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128. É um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação
internacional que tenha produzido dano implica o dever de repará-lo adequadamente.79 Em
suas decisões a este respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana.
129. No marco do acatamento realizado pelo Estado (pars. 8, 19, 20, 22 e 23 supra), de
acordo com as considerações sobre o mérito expostas e as violações à Convenção
declaradas nos capítulos anteriores, assim como à luz dos critérios determinados na
jurisprudência da Corte em relação à natureza e alcances da obrigação de reparar, 80 a Corte
procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pela representante em
relação às reparações, com o objeto de ordenar as medidas dirigidas a reparar os danos.
A)
Parte lesada
130. A Corte procederá agora a determinar quais pessoas devem considerar-se como
“parte lesada” nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana e, consequentemente,
credoras das reparações que o Tribunal venha a determinar.
131. Em primeiro lugar, a Corte considera como “parte lesada” o senhor Juan Francisco
Bueno Alves, em seu caráter de vítima das violações que foram provadas em seu prejuízo,
de modo que é credor das reparações que o Tribunal venha a fixar a título de dano material
e imaterial, em seu caso.
132. Além disso, considera como “parte lesada” os familiares do senhor Bueno Alves que
foram declarados vítimas da violação do direito consagrado no artigo 5.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, a saber, as senhoras Tomasa Alves De
Lima, Inés María del Carmen Afonso Fernández, Ivonne Miriam Bueno e Verónica Inés
Bueno, e o senhor Juan Francisco Bueno. Os familiares da vítima são credores das
reparações que o Tribunal venha a fixar a título de dano imaterial e material em seu caráter
de vítimas.
B)
Indenizações
133. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as
hipóteses em que corresponde indenizá-lo.81
134. No presente caso, a Comissão sustentou que o senhor Bueno Alves e sua família
tiveram de realizar esforços econômicos importantes para reclamar justiça e cobrir os
tratamentos psicológicos necessários, além de que os padecimentos sofridos pela vítima lhe
impediram de continuar suas tarefas e trabalhos. Por sua vez, a representante solicitou à
“Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará
que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for
procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.”
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 199; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par.
413, e Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 139.
79
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, pars. 201 e 202; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14
supra, par. 162, e Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros), nota 19 supra, pars. 143
e 144.
80
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 213; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par.
423, Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 146.
81
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