37 d) “Dano emergente futuro” 186. No que respeita ao “dano emergente futuro”, a representante sustentou que o senhor Bueno Alves “será obrigado a um contínuo tratamento médico [e] deverá ser submetido de forma permanente a tratamento psicológico”. Como montante que, em sua consideração, o Estado deve cobrir, a representante mencionou 15% do montante reclamado a título de “dano físico”, o que corresponderia a US$ 235.345,44 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e quatro centavos). 187. O Estado “não objet[ou] a procedência do item porque [a] jurisprudência deste Tribunal assim o considerou”, mas questionou os cálculos usados pela representante. 188. A prova oferecida ao Tribunal demonstra que o senhor Bueno Alves requererá atenção médica e psicológica no futuro, como consequência das lesões e sequelas que a tortura lhe produziu, as que ademais se viram agravadas pela falta de resposta judicial. Em especial, os peritos médicos afirmaram que “requer e requererá controle médico de seus fatores de risco vascular e de sua doença coronariana”, enquanto os peritos psiquiatras afirmaram que “se aconselha a continuidade de seu tratamento psiquiátrico, psicológico […]. Isso será assim por toda a vida”. 189. Por isso, esta Corte considera, como o fez em outras oportunidades,92 que a indenização deve compreender também os gastos futuros por tratamento psicológico e médico. No entanto, a Corte não encontra nenhuma justificativa para calcular o montante indenizatório por este item utilizando o percentual indicado pela representante. Tal cálculo não possui relação direta com os custos que representará para o senhor Bueno Alves continuar com sua atenção e tratamentos especializados. A base para chegar a um montante aproximado de gastos futuros devem ser os gastos passados e atuais, assim como as características próprias das lesões e padecimentos. Como foi indicado no parágrafo 185, esta Corte não possui elementos suficientes que demonstrem os gastos já efetuados pelo senhor Bueno Alves, de maneira que não está em condições de fazer um cálculo preciso de gastos futuros. 190. Tendo em conta o anterior, a Corte fixa em equidade a soma de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), a qual deverá ser entregue pelo Estado ao senhor Bueno Alves, a título de gastos futuros de tratamento e atenção médica e psicológica. e) Gastos de defesa e de traslado 191. A representante considerou que o Estado deve pagar US$ 4.625.925,60 (quatro milhões, seiscentos e vinte e cinco mil novecentos vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) pelos “inúmeros […] trâmites [j]udiciais e [p]oliciais que deveriam [realizar-se] como consequência de um processo, pelo cometimento de falsos e inexistentes delitos atribuídos à [v]ítima, o que implicou o pagamento de importantes somas de dinheiro a título de honorários aos advogados por sua representação e assessoramento, além dos gastos conexos da tramitação dos processos”. De igual forma, afirmou que o senhor Bueno Alves foi “agravado por embargos, provenientes de recursos Cf. Caso Tibi, nota 43 supra, par. 249; Caso Molina Theissen. Sentença de 4 de maio de 2004. Série C Nº 106, par. 71, e Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003, Série C Nº 101, par. 266. 92

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