38 iniciados perante a Corte Suprema de Justiça da Nação, em razão de não poder cobrir os gastos de depósito necessários”. Finalmente, assinalou que o presente procedimento perante a Comissão e esta Corte lhe originou gastos. 192. O Estado questionou totalmente esta pretensão da representante. 193. Esta Corte considerou, em alguns casos,93 que é procedente ordenar uma indenização pelos gastos nos quais as vítimas ou seus familiares incorreram como consequência das violações declaradas, sempre que tais gastos tenham um nexo causal direto com os fatos violatórios e que não se trate de gastos realizados por motivo do acesso à justiça, já que estes últimos se consideram como “reembolso de custas e gastos” e não como “indenizações”. 194. No presente caso, a Corte considera que todos os gastos alegados pela representante constituíram gastos relacionados ao acesso à justiça, de maneira que procede analisá-los na seção D) desta Sentença e não na presente, relativa a indenizações por danos materiais. O Tribunal adverte que a representante solicitou uma soma superior aos quatro milhões de dólares estadunidenses por “gastos de defesa e de traslado” e uma soma idêntica por “custas e gastos” (par. 217 infra). Nesta medida, tem razão o Estado quando afirma que se “duplicou o gasto por um mesmo quesito”, sendo improcedente que a Corte analise separadamente alegações diferentes sobre um mesmo assunto. *** 195. Em razão do exposto acima, este Tribunal fixa em equidade o valor das compensações a título de dano material a favor do senhor Bueno Alves, nos termos que se indicam no quadro a seguir. Quesito Lucro cessante Gastos médicos incorridos Gastos médicos futuros Total: Montante US$ 148.000,00 US$ 30.000,00 US$ 45.000,00 US$ 223.000,00 196. O Estado deverá realizar os pagamentos das indenizações a título de danos materiais dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. 197. No que se refere aos familiares da vítima, a Corte não encontrou nenhuma prova que demonstre que tais pessoas tenham sofrido um dano material. Por tal razão, se abstém de conceder-lhes indenizações por este conceito. *** 198. Cabe agora determinar as reparações por dano imaterial, segundo entende a Corte em sua jurisprudência.94 Cf. Caso do Presídio Castro Castro, nota 14 supra, par. 427; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 43 supra, par. 194, e Caso das Irmãs Serrano Cruz. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 152. 93 Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, pars. 216; Caso do Presídio Castro Castro, nota 14 supra, pars. 430 e 431, e Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros), nota 19 supra, par. 150. 94

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