39
199. A Comissão alegou que o senhor Bueno Alves experimentou e continua
experimentando sequelas físicas e psíquicas produto das torturas, o que alterou as
condições de existência da vítima e de sua família. Por sua vez, a representante considerou
que o Estado deve indenizar o senhor Bueno Alves e sua família por quatro conceitos: i)
dano moral; ii) ataque à honra; iii) privação ilegítima da liberdade, e iv) dano psicológico.
Por todos estes itens, a representante afirmou ser “lógico […] calcular […] um percentual de
30% de todos os danos materiais”, o que equivaleria a US$ 5.270.405,40 (cinco milhões
duzentos e setenta mil quatrocentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América e
quarenta centavos).
200. O Estado afirmou que a representante não justificou as razões que a levaram a
utilizar 30% sobre os danos materiais como critério de cálculo para os danos imateriais.
Além disso, questionou cada um dos conceitos de indenização citados pela representante e
concluiu solicitando à Corte que “fixe em termos de equidade, conforme e de acordo com os
padrões internacionais, uma indenização por dano imaterial para o [senhor] Bueno Alves”.
O Estado considerou que não se deve fixar uma indenização aos familiares da vítima por
este conceito, na medida em que a representante “não proporcion[ou] uma única prova que
demonstre o dano imaterial supostamente sofrido por eles”.
201. A este respeito, a Corte não analisará os pontos ii e iii (ataque à honra e privação
ilegítima da liberdade) solicitados pela representante, posto que considerou que o Estado
não havia violado o direito à honra em detrimento do senhor Bueno Alves (par. 122 supra)
e que não há elementos para modificar o já resolvido pela Comissão no que respeita ao
direito à liberdade pessoal (par. 67 supra). Os dois pontos restantes (dano moral e dano
psicológico) devem ser analisados, a critério da Corte, conjuntamente sob o conceito de
danos imateriais.
202. Seguindo o critério estabelecido em outros casos,95 a Corte considera que o dano
imaterial infligido ao senhor Bueno Alves é evidente, pois é próprio da natureza humana
que toda pessoa submetida a torturas experimente um profundo sofrimento, angústia,
terror, impotência e insegurança, de modo que este dano não requer provas. Além disso, a
Corte se refere às conclusões do capítulo sobre o direito à integridade pessoal (pars. 71 a
95 supra) com relação às consequências de ordem física e psicológica que a tortura
produziu na vítima, as quais se viram exacerbadas pela rejeição de suas denúncias perante
o Poder Judiciário, e invoca também o acatamento do Estado a respeito de que é “óbvio […]
que qualquer violação à integridade pessoal produz um dano não apenas físico mas também
psíquico a quem o sofre”. Finalmente, a Corte toma em conta que o senhor Bueno Alves
está impedido de continuar seu ofício de artesão marmorista pelos fatos do caso, o que lhe
produziu um prejuízo moral.
203. A controvérsia reside no montante que se deve outorgar à vítima como compensação
pelo dano imaterial. A este respeito, a Corte não considera apropriado que se utilize um
percentual sobre os danos materiais para fixar a indenização pelos danos imateriais. Ambos
possuem natureza distinta e não dependem um do outro. Ademais, não é possível atribuir
ao dano imaterial um equivalente monetário preciso. Apenas pode ser objeto de
compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma
quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, pars. 217; Caso Goiburú e outros, nota 15 supra, par. 157, e Caso
dos Massacres de Ituango, nota 43 supra, par. 384.
95
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos