39 199. A Comissão alegou que o senhor Bueno Alves experimentou e continua experimentando sequelas físicas e psíquicas produto das torturas, o que alterou as condições de existência da vítima e de sua família. Por sua vez, a representante considerou que o Estado deve indenizar o senhor Bueno Alves e sua família por quatro conceitos: i) dano moral; ii) ataque à honra; iii) privação ilegítima da liberdade, e iv) dano psicológico. Por todos estes itens, a representante afirmou ser “lógico […] calcular […] um percentual de 30% de todos os danos materiais”, o que equivaleria a US$ 5.270.405,40 (cinco milhões duzentos e setenta mil quatrocentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos). 200. O Estado afirmou que a representante não justificou as razões que a levaram a utilizar 30% sobre os danos materiais como critério de cálculo para os danos imateriais. Além disso, questionou cada um dos conceitos de indenização citados pela representante e concluiu solicitando à Corte que “fixe em termos de equidade, conforme e de acordo com os padrões internacionais, uma indenização por dano imaterial para o [senhor] Bueno Alves”. O Estado considerou que não se deve fixar uma indenização aos familiares da vítima por este conceito, na medida em que a representante “não proporcion[ou] uma única prova que demonstre o dano imaterial supostamente sofrido por eles”. 201. A este respeito, a Corte não analisará os pontos ii e iii (ataque à honra e privação ilegítima da liberdade) solicitados pela representante, posto que considerou que o Estado não havia violado o direito à honra em detrimento do senhor Bueno Alves (par. 122 supra) e que não há elementos para modificar o já resolvido pela Comissão no que respeita ao direito à liberdade pessoal (par. 67 supra). Os dois pontos restantes (dano moral e dano psicológico) devem ser analisados, a critério da Corte, conjuntamente sob o conceito de danos imateriais. 202. Seguindo o critério estabelecido em outros casos,95 a Corte considera que o dano imaterial infligido ao senhor Bueno Alves é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida a torturas experimente um profundo sofrimento, angústia, terror, impotência e insegurança, de modo que este dano não requer provas. Além disso, a Corte se refere às conclusões do capítulo sobre o direito à integridade pessoal (pars. 71 a 95 supra) com relação às consequências de ordem física e psicológica que a tortura produziu na vítima, as quais se viram exacerbadas pela rejeição de suas denúncias perante o Poder Judiciário, e invoca também o acatamento do Estado a respeito de que é “óbvio […] que qualquer violação à integridade pessoal produz um dano não apenas físico mas também psíquico a quem o sofre”. Finalmente, a Corte toma em conta que o senhor Bueno Alves está impedido de continuar seu ofício de artesão marmorista pelos fatos do caso, o que lhe produziu um prejuízo moral. 203. A controvérsia reside no montante que se deve outorgar à vítima como compensação pelo dano imaterial. A este respeito, a Corte não considera apropriado que se utilize um percentual sobre os danos materiais para fixar a indenização pelos danos imateriais. Ambos possuem natureza distinta e não dependem um do outro. Ademais, não é possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso. Apenas pode ser objeto de compensação, para os fins da reparação integral à vítima, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou da entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, que o Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, pars. 217; Caso Goiburú e outros, nota 15 supra, par. 157, e Caso dos Massacres de Ituango, nota 43 supra, par. 384. 95

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