16 75. Uma vez provados os fatos indicados nos parágrafos anteriores, falta determinar se tais atos constituem tortura. Antes disso, a Corte ressalta que o Estado não objetou a qualificação de “tortura” que a Comissão e a representante deram a tais fatos. Ademais, o próprio Estado, em sua contestação à demanda, referiu-se ao tratamento sofrido pela suposta vítima como “atos de tortura”. Não obstante a existência desta admissão, que em outras vertentes do julgamento relevaria o Tribunal de fazer maior análise, o Tribunal pretende realizar as considerações de direito pertinentes. 76. Em primeiro lugar, a Corte reitera sua jurisprudência no sentido de que a tortura e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes estão estritamente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. A proibição absoluta da tortura, tanto física como psicológica, pertence hoje em dia ao domínio do jus cogens internacional. Esta proibição subsiste ainda nas circunstâncias mais difíceis, tais como guerra, ameaça de guerra, luta contra o terrorismo e quaisquer outros delitos, estado de sítio ou de emergência, comoção ou conflito interno, suspensão de garantias constitucionais, instabilidade política interna ou outras emergências ou calamidades públicas.37 77. Os tratados de alcance universal 38 e regional39 consagram esta proibição e o direito inderrogável de não ser torturado. Igualmente, vários instrumentos internacionais consagram esse direito e reiteram a mesma proibição, 40 inclusive o Direito Internacional humanitário.41 78. Agora, para definir o que, à luz entender-se como “tortura”, a Corte deve primeira parte do artigo 2 da Convenção (doravante denominada “CIPST”),42 assim do artigo 5.2 da Convenção Americana, deve tomar em conta a definição que a respeito faz a Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura como as diversas definições incluídas em alguns Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 271; Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 117, e Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par. 222. 37 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Art. 7; Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Art. 2; Convenção sobre os Direitos da Criança, Art. 37, Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, Art. 10. 38 Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, art. 2; Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Art. 5; Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, Art. 16; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), Art. 4, e Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, Art. 3. 39 Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, Princípio 6; Código de conduta para funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, Art. 5; Regras das Nações Unidas para a proteção dos menores privados de liberdade, regra 87(a); Declaração sobre os direitos humanos dos indivíduos que não são nacionais do país em que vivem, Art. 6; Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de menores (Regras de Beijing), regra 17.3; Declaração sobre a proteção da mulher e a criança em estados de emergência ou de conflito armado, Art. 4, e Linhas diretrizes do Comitê de Ministros do Conselho da Europa sobre os direitos humanos e a luta contra o terrorismo, Diretriz IV. 40 Art. 3 comum às quatro Convenções de Genebra; Convenção de Genebra relativa ao tratamento devido aos prisioneiros de guerra (Convenção III), Arts. 49, 52, 87 e 89, 97; Convenção de Genebra relativa à proteção devida às pessoas civis em tempo de guerra (Convenção IV), Arts. 40, 51, 95, 96, 100 e 119; Protocolo Adicional às Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), Art. 75.2.ii, e Protocolo Adicional às Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional (Protocolo II), Art. 4.2.a. 41 42 O artigo 2 da CIPST dispõe, em sua parte pertinente que:

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