17
dos instrumentos citados no parágrafo anterior. Isso é particularmente relevante para o
Tribunal, pois, conforme sua própria jurisprudência, “ao dar interpretação a um tratado não
apenas se tomam em conta os acordos e instrumentos formalmente relacionados com este
(inciso segundo do artigo 31 da Convenção de Viena), mas também o sistema dentro do
qual se inscreve (inciso terceiro do artigo 31)”. 43 Esta orientação tem particular importância
para o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que avançou substancialmente por meio
da interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção.44
79.
Em razão do exposto, a Corte entende que os elementos constitutivos da tortura são
os seguintes: a) um ato intencional; b) que cause severos sofrimentos físicos ou mentais, e
c) que seja cometido com determinado fim ou propósito.45
80.
A Corte passa agora a analisar os fatos do presente caso à luz do indicado no
parágrafo anterior.
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a
uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação,
como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim […].
Cf. Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 156; Caso da
Comunidade indígena Yakye Axa. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C Nº 125, par. 126, e Caso Tibi.
Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C Nº 114, par. 144.
43
Cf. Caso Tibi, nota 43 supra, par. 144; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de
2004. Série C Nº 110, par. 165, e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, pars. 192 e 193.
44
O anterior também é consistente com a jurisprudência deste Tribunal. Assim, no caso Cantoral Benavides
Vs. Peru, a Corte sublinhou que entre os elementos constitutivos da tortura está incluída “a intervenção de uma
vontade deliberadamente dirigida a obter certos fins, como obter informação de uma pessoa, ou intimidá-la ou
castigá-la” (Cf. Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 97).
Posteriormente, no caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala, este Tribunal concluiu que “os atos denunciados […]
foram preparados e infligidos deliberadamente, com o fim de obter de Efraín Bámaca Velásquez informação
relevante para o Exército. Segundo os testemunhos apresentados no presente processo, a suposta vítima foi
submetida a atos graves de violência física e psíquica durante um prolongado período de tempo com os fins antes
mencionados e, assim, colocada em um contexto de angústia e de sofrimento físico intenso de modo intencional, o
que não pode qualificar-se senão como tortura, tanto física como psicológica” (Cf. Caso Bámaca Velásquez.
Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 158). No caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala a Corte
assinalou que “entre os elementos da noção de tortura estabelecidos no artigo 2 da Convenção Interamericana
contra a Tortura se incluem métodos para anular a vontade da vítima com o objetivo de obter certos fins, como
informação de uma pessoa, ou intimidação ou castigo, o que pode ser perpetrado mediante violência física, ou
através de atos que produzam na vítima um sofrimento psíquico ou moral agudo. [… A]lguns atos de agressão
infligidos a uma pessoa podem qualificar-se como torturas psíquicas, particularmente os atos que foram
preparados e realizados deliberadamente contra a vítima para suprimir sua resistência psíquica e forçá-la a se
incriminar ou a confessar determinadas condutas delitivas ou para submetê-la a modalidades de castigos adicionais
à privação da liberdade em si mesma” (Cf. Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº
103, pars. 91 e 93). No caso Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru a Corte afirmou que “entre os elementos da noção
de tortura […] se encontra infligir a uma pessoa sofrimentos físicos ou mentais com qualquer fim”, e citou como
exemplo disso que, “[e]m geral, nas situações de violações massivas aos direitos humanos, o uso sistemático de
tortura tem como fim intimidar à população”. (Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 44 supra, par. 116).
Posteriormente, no caso Tibi vs. Equador a Corte afirmou que os “atos de violência perpetrados de maneira
intencional por agentes do Estado contra o senhor Daniel Tibi produziram grave sofrimento físico e mental. A
execução reiterada destes atos violentos tinha como fim diminuir suas capacidades físicas e mentais e anular sua
personalidade para que se declarasse culpado por um delito. No caso sub judice se demonstrou, além disso, que a
suposta vítima recebeu ameaças e sofreu perseguições durante o período de sua detenção, que lhe produziram
pânico e temor por sua vida. Tudo isso constitui uma forma de tortura, nos termos do artigo 5.2 da Convenção
Americana” (Cf. Caso Tibi, nota 43 supra, par. 149). No caso Caesar Vs. Trinidad e Tobago a Corte realizou uma
análise objetiva da pena corporal de flagelação e declarou que esta constitui uma “forma de tortura” e uma
violação per se do direito à integridade pessoal, assim como uma “institucionalização da violência”. Igualmente aos
casos mencionados anteriormente, o Tribunal tomou em conta a intencionalidade, a severidade do sofrimento e a
finalidade do tratamento antes de qualificá-lo como tortura (Cf. Caso Caesar. Sentença de 11 de março de 2005.
Série C Nº 123, pars. 72 e 73).
45
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos