22 101. Finalmente, a assistente social que apresentou sua declaração perante notário público (affidavit) afirmou que o senhor Bueno Alves lhe mencionou “que o ocorrido o afetou emocionalmente e repercutiu e chocou seu entorno familiar”. Além disso, relatou que na atualidade a vítima se encontra convivendo com sua ex-esposa, sua filha [Verónica Inés], seu genro e seus dois netos, primando a união familiar e uma boa vinculação afetiva entre os integrantes. O senhor Bueno Alves também mantém um vínculo unido e afetivo com seus outros filhos e netos, o que indica que prevalece um núcleo familiar apoiador no plano afetivo.59 102. Esta Corte afirmou, em outras oportunidades, que os familiares das vítimas de violações dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas. 60 Entre as características a considerar se encontram a existência de um estreito vínculo familiar, as circunstâncias particulares da relação com a vítima, a forma como o familiar foi testemunha dos eventos violatórios e se participou na busca por justiça, e a resposta oferecida pelo Estado às gestões realizadas.61 103. Para apoiar a vinculação afetiva necessária para considerar os familiares como vítimas de fatos violatórios ao artigo 5 da Convenção Americana, neste caso, apenas há evidência dessa relação entre o senhor Bueno Alves e sua mãe, 62 ex-esposa63 e filhos,64 e não com seus irmãos, netos, genro e nora. Tampouco resulta suficiente a prova apresentada para vincular a morte da mãe e do irmão da vítima aos fatos padecidos por esta. 104. Em vista do anterior, o Tribunal considera que unicamente os integrantes do núcleo familiar mais íntimo do senhor Bueno Alves, isto é, sua mãe, ex-esposa e filhos, são vítimas da violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, pelo prejuízo emocional que sofreram em razão das torturas que aquele sofreu em mãos de agentes do Estado e da posterior denegação de justiça. X ARTIGOS 8 (GARANTIAS JUDICIAIS)65 E 25 (PROTEÇÃO JUDICIAL),66 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA Cf. relatório da assistente social Rull de 16 de março de 2007 (expediente de prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, folhas 5624 e 5625). 59 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 335; Caso Vargas Areco, nota 14 supra, par. 83, e Caso Goiburú e outros, nota 15 supra, par. 96. 60 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par. 335; Caso Servellón García e outros, nota 15 supra, par. 128, e Caso Bámaca Velásquez, nota 45 supra, par. 163. 61 A senhora Tomasa Alves De Lima, mãe do senhor Bueno Alves, faleceu em 28 de janeiro de 2001, com posterioridade aos fatos. Cf. certidão de óbito expedida pelo Registro de Estado Civil do Uruguai de 16 de fevereiro de 2001 (expediente de mérito, tomo III, folha 1309). 62 A senhora Inés María del Carmen Afonso Fernández esteve casada com o senhor Bueno Alves até 20 de outubro de 1993, com posterioridade aos fatos. Cf. sentença de divórcio nº 140 de 20 de outubro de 1993 (expediente de mérito, tomo III, folhas 1289 e 1290). 63 O filho e as filhas do senhor Bueno Alves são o senhor Juan Francisco Bueno e as senhoras Ivonne Miriam Bueno e Verónica Inés Bueno. Cf. certidões de nascimento de 26 de outubro de 1975 e 26 de janeiro de 1977, emitidas pelo Departamento Geral do Registro do Estado Civil do Uruguai, e livro nº 482488 do casal RoldánBueno, emitido pelo Departamento do Registro do Estado Civil e Capacidade das Pessoas de Buenos Aires (expediente de mérito, tomo III, folhas 1037, 1294 e 1292). 64 65 O artigo 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção estabelece que:

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