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a verdade sobre os fatos e as correspondentes responsabilidades […], com o fim de
consolidar que a proibição da tortura é absoluta e que sua inobservância tem consequências
reais”. Por sua vez, a representante solicitou que a Corte ordene ao Estado que dê
“cumprimento efetivo a todas as investigações necessárias para que aqueles que foram
identificados como responsáveis sejam submetidos ao processo penal, julgados e punidos
pelos graves fatos ilícitos”, e que submeta a “processo administrativo e judicial a todo o
pessoal policial envolvido nos ilícitos denunciados, destituindo a todos aqueles que foram
indevidamente promovidos[. O m]esmo pedido se apresenta a respeito da totalidade
daqueles que descumpriram os deveres de funcionário público, acobertando e/ou
cometendo ilícitos em detrimento dos processos iniciados”.
210.
A este respeito, o Estado manifestou que
aceitou as recomendações emitidas pela [Comissão Interamericana] e se comprometeu a realizar
seus melhores esforços para concluir as investigações da forma mais rápida possível a respeito dos
fatos que deram lugar ao dano na pessoa do senhor Bueno Alves enquanto permaneceu detido à
disposição do Poder Judiciário. Uma vez que se determine[m] concretamente tais circunstâncias, o
Estado estará em condições de adotar as medidas apropriadas para que a comissão dos fatos ilícitos
não fiquem impunes, submetendo os responsáveis pelos fatos de tortura e de denegação de justiça
aos processos judiciais e procedimentos administrativos que forem juridicamente viáveis e mais
adequadamente efetivos para a consecução desse objetivo.
211. Tendo em conta o anterior, bem como a jurisprudência deste Tribunal, 99 a Corte
dispõe que o Estado deve realizar imediatamente as devidas investigações para determinar
as correspondentes responsabilidades pelos fatos deste caso e aplicar as consequências
previstas na lei. O Estado deve assegurar que a vítima tenha pleno acesso e capacidade de
atuar em todas as etapas e instâncias destas investigações e processos, de acordo com a lei
interna e as normas da Convenção Americana.
b)
Proteção à vítima e a seus familiares e traslado à República Oriental do
Uruguai
212. A representante solicitou que a Corte ordene à Argentina garantir a vida, a
integridade e a segurança da vítima e de todos os seus familiares “durante sua estadia
dentro do território do Estado, enquanto se desenvolve a presente demanda e até o retorno
a seu país de origem, a República Oriental do Uruguai”. Além disso, solicitou que ordene à
Argentina a que “no momento em que seja decidido pela [v]ítima o mencionado retorno,
proced[a] ao traslado de seu genro, Sergio Oscar Roldán, que trabalha na Casa Central do
Banco da Nação Argentina, até a [s]ucursal da Cidade de Montevideo (Uruguai), respeitando
igual categoria no momento da mudança solicitada”.
213. O Estado afirmou que não existe “sustentação fática para sequer examinar este
pedido”.
214. A Corte não considerou demonstrado que a vida, integridade ou a segurança da
vítima ou de seus familiares se encontrem em risco. Além disso, considera que as
pretensões da representante não possuem relação com os fatos sob análise no presente
caso. Consequentemente, decide desconsiderá-las.
c)
Publicação da sentença
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 228; Caso do Presídio Castro Castro, nota 14 supra, pars. 440 e
441, e Caso Vargas Areco, nota 14 supra, pars. 153, 155 e 156.
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