42 215. Ainda que não houve pedido expresso da Comissão ou da representante, a Corte considera oportuno ordenar, como o fez em outros casos,100 que como medida de satisfação o Estado publique no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 1 a 8, 71 a 74, 86, 95, 113 e 117 da presente Sentença, sem as correspondentes notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. Para estas publicações se fixa o prazo de seis meses, a partir da notificação da presente Sentença. D) Custas e Gastos 216. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana.101 217. A representante afirmou que o senhor Bueno Alves não esteve em condições físicas nem psíquicas para “enfrentar pessoalmente o trâmite que deveria ter sido realizado 18 anos atrás”, de maneira que teve que designar uma advogada para tal fim. Para calcular o montante a saldar a título de custas e gastos, a representante assinalou que, “[c]onsiderando o trabalho desenvolvido por esta advogada […], e sendo necessário fixar os montantes que correspondam a honorários e gastos, considera adequado fixar um percentual sobre o total da indenização que corresponde à vítima, e portanto fixar a soma de […] US$ 4.625.925,60 [(quatro milhões seiscentos e vinte e cinco mil novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos)] por tal conceito”. 218. Como foi indicado no parágrafo 194 desta Sentença, a representante solicitou um montante idêntico a título de gastos de defesa e traslado. 219. Com respeito ao reembolso das custas e gastos, o Tribunal indicou que lhe corresponde apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o sistema interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base na equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável.102 220. No presente caso, a representante não remeteu ao Tribunal prova suficiente que respalde sua pretensão em matéria de custas e gastos. Os escassos documentos que foram apresentados se referem em sua maioria a gastos no procedimento perante esta Corte. A falta de prova documental não pode ser substituída utilizando um percentual das indenizações por dano material e imaterial. Por isso, a Corte considera que a forma de cálculo da representante não é a adequada e o montante solicitado não é razoável. 221. Em razão do anterior e tomando em conta o longo tempo que tomou esta causa, o Tribunal considera, em equidade, que o Estado deve reintegrar a quantia de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) ao senhor Bueno Alves, que entregará a quantia que considere adequada à sua representante, para compensar as custas e os gastos Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 237; Caso do Presídio Castro Castro, nota 14 supra, par. 446, e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 73 supra, par. 313. 100 Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 243; Caso do Presídio Castro Castro, nota 14 supra, par. 455, e Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros), nota 19 supra, par. 152. 101 Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 243; Caso do Presídio Castro Castro, nota 14 supra, par. 152, e Caso Goiburú e outros, nota 15 supra, par. 180. 102

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