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produzidos em sua vida diária e em sua atividade profissional, e o tratamento
que necessitava e necessitaria para mitigar, superar ou reduzir esses danos,
padecimentos ou sofrimentos.
c)
Doutor Jorge Alberto Caride: referiu-se ao estado de saúde do senhor Bueno
Alves; sua história clínica, bem como à evolução da situação da suposta
vítima desde que o perito o conheceu; às consequências dos fatos
denunciados em sua vida diária e na de sua família; ao tratamento que
requereria e a sua duração, e apresentou suas conclusões a partir da atenção
que lhe ofereceu.
B)
Apreciação da Prova
38.
Neste caso, como em outros,18 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos
apresentados oportunamente pelas partes que não foram contestados nem objetados, nem
cuja autenticidade foi posta em dúvida.
39.
Em relação aos documentos remetidos como prova para melhor resolver (par. 15
supra), a Corte os incorpora ao acervo probatório do presente caso, conforme o disposto no
artigo 45.2 do Regulamento.
40.
A respeito da documentação e informação solicitada às partes (pars. 10 e 15 supra)
e não apresentada por estas, a Corte observa que as partes devem fazer chegar ao Tribunal
as provas que este lhes solicita. Com efeito, o Presidente ordenou que fosse recebida a
declaração do senhor Bueno Alves perante agente dotado de fé pública (par. 10 supra). Esta
declaração deveria ter sido remetida pela Comissão, dado que ela solicitou a prova. A falta
desta declaração impediu a Corte de contar com elementos necessários para a análise das
alegadas violações.
41.
A Comissão, a pedido da representante, apresentou nova documentação referente ao
trâmite ocorrido perante ela. A Corte admite esta prova por considerá-la útil.
42.
Além da documentação remetida em qualidade de anexos a seu escrito de petições e
argumentos, a representante apresentou prova adicional em várias oportunidades ao longo
do procedimento seguido perante a Corte. A representante apresentou, inter alia: i) cópias
de peças processuais da causa nº 6229/06, referente à denúncia por subtração de
documentação na causa nº 24.519, bem como cópias de peças do trâmite perante a
Comissão; ii) cópia autenticada do relatório psiquiátrico do senhor Bueno Alves, de 9 de
agosto de 2000, emitido pelo doutor Jorge A. Caride; iii) cópia da denúncia, de 16 de
novembro de 2006, interposta pela representante perante o Ministério Público, por supostas
ameaças contra ela. Na mesma se menciona o falecimento “em circunstâncias duvidosas”
do senhor Alejandro Gastón Oberlander, que teria sido médico do senhor Bueno Alves; iv)
cópia da avaliação do doutor Jorge A. Caride, de 22 de novembro de 2006, que afirma que,
devido a seu estado de saúde, o senhor Bueno Alves não pode comparecer à audiência
pública convocada neste caso, e cópias de peças do trâmite perante a Comissão; v)
informação referente à internação do senhor Bueno Alves em uma clínica privada “devido a
um agravamento de seu Transtorno Depressivo”; e vi) gestões realizadas perante a
Secretaria da Organização dos Estados Americanos (OEA) e perante a Comissão para
Cf. Caso La Cantuta, nota 14 supra, par. 62; Caso do Presídio Miguel Castro Castro, nota 14 supra, par.
188, e Caso Nogueira de Carvalho e outro, nota 17 supra, par. 58.
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