13 64. O Estado contestou as alegações da representante. Citou a seu favor o Relatório nº 101/99, mediante o qual a Comissão declarou inadmissível a alegada violação do artigo 7 da Convenção. Além disso, o Estado afirmou que, no presente caso, foram cumpridos todos os requisitos básicos da detenção. Segundo o Estado, o senhor Bueno Alves “foi detido por ordem de um juiz natural, independente e imparcial, de acordo com o princípio de legalidade e respeitando-se a legislação vigente. [...] Foi devidamente informado das razões que motivaram sua detenção, [...] foi levado sem demora alguma perante um juiz [e interrogado em] presença de seu próprio advogado defensor”. 65. O Estado considerou que o fato de que houvesse uma denúncia apresentada pelo senhor Bueno Alves contra a senhora Lage, a respeito dos fatos relacionados com a compra e venda de um imóvel, não projeta nenhum efeito em relação à legalidade da detenção ordenada pelo Juiz nº 21, uma vez que esta se fundamenta em uma denúncia contra Bueno Alves, formulada pela citada senhora Lage, cujo exame recaiu em um magistrado diferente daquele que instruía a denúncia apresentada pela suposta vítima. Para o Estado, a eventual conexidade entre ambas as causas não pode supor que a detenção disposta pelo Juiz nº 21 tenha sido ilegal. 66. A este respeito, a Corte observa que, efetivamente, a Comissão afirmou em seu Relatório nº 101/99 que: [n]ada do apresentado pelo peticionário permite à Comissão concluir que [suas] alegações comportam uma violação das disposições incluídas no artigo 7 da Convenção […]. O peticionário foi detido “por causas e nas condições fixadas com antecedência […] pelas leis da Argentina. Tampouco se observa do sustentado pelo peticionário que o juiz do processo nº 24519, que decretou sua detenção, atuou de modo ilegal ou manifestamente abusivo, excedendo os limites de discricionariedade razoável no exercício de sua magistratura. Em consequência, a Comissão conclui que as alegações do peticionário sobre sua suposta detenção ilegal, ainda quando confirmadas, não caracterizam uma violação da Convenção, e em particular de seu artigo 7, segundo requerem os artigos 47(b) da mesma e […] 41(b) do Regulamento da Comissão. Ao contrário, a critério da Comissão, tais alegações são manifestamente infundadas, de acordo com o teor dos artigos 47(c) e 41(c) do Regulamento da Comissão. E declarou: inadmissíveis as alegações incluídas [n]o presente caso sobre [a] violação do artigo 7 da Convenção.27 67. A Comissão adotou a decisão anterior conforme suas atribuições estabelecidas no artigo 47 da Convenção Americana e seu próprio procedimento. A Corte não encontra elementos para modificar, neste caso, o já resolvido pela Comissão Interamericana. IX ARTIGO 5 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL),28 EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA Cf. Relatório de Admissibilidade nº 101/99 emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 21 de setembro de 1999, par. 69.2 (expediente de anexos à demanda, tomo I, anexo 2, folhas 35 a 37). 27 28 O artigo 5 da Convenção dispõe, em sua parte pertinente, que: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

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