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Corte que ordene ao Estado indenizar a vítima pelos seguintes fatos: a) “dano ao
patrimônio”; b) “lucro cessante”; c) “dano físico”, o qual dividiu em: i) “incapacidade
sobrevivente”, e ii) “gastos médicos, farmacêuticos, de tratamento e de reabilitação”; d)
“dano emergente futuro”, e e) “gastos de defesa [e] traslados”. A seguir a Corte passa a
examinar cada uma destas petições. Para facilitar a análise, utilizará a terminologia usada
pela representante.
a)
“Dano ao patrimônio”
135. Segundo a representante, o senhor Bueno Alves “deveria receber um valor pelo fim
da operação de compra e venda que havia realizado” com a senhora Lage. Este montante
chegaria a US$ 21.000,00 (vinte e um mil dólares dos Estados Unidos da América). Esta
quantia foi supostamente sequestrada pelo Estado e “jamais lhe foi devolvida”. A
representante agrega “os juros compensatórios” até 30 de junho de 2006, e reclama que o
Estado salde a soma total de US$ 309.353,40 (trezentos e nove mil, trezentos e cinquenta e
três dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos).
136. O Estado afirmou, inter alia, que “este pedido não pode integrar a indenização
devida pelo Estado […], uma vez que esta operação foi o resultado [de] um ato entre
particulares […] do qual o Estado foi absolutamente alheio”.
137. A este respeito, a Corte nota que não se demonstrou no foro interno que o senhor
Bueno Alves teria sido vítima de um delito pela tentativa fracassada de compra e venda de
um imóvel, ou que tivesse tido direito ao reembolso de alguma quantia de dinheiro por esta
transação frustrada. Inclusive na hipótese de que se aceitasse reembolsar ao senhor Bueno
Alves o pagamento que supostamente realizou, esta obrigação recairia em quem recebeu o
dinheiro e não no Estado. Do mesmo modo, a Corte não encontra evidência que demonstre
que agentes estatais tenham sequestrado a quantia reclamada. Portanto, são
improcedentes as pretensões da representante por “dano ao patrimônio".
b)
“Lucro cessante”
138. A representante argumentou que “[a]s sequelas das lesões sofridas, tanto de ordem
corporal como psíquicas, puseram fim à atividade profissional [do senhor Bueno Alves,] já
que sua incapacidade se tornou total, não podendo gerar nenhum tipo de renda necessário
para a manutenção da família”. A representante utilizou como base de cálculo para suas
pretensões por lucro cessante a renda que o senhor Bueno Alves supostamente recebia, e
solicitou que fosse contabilizado o montante devido desde 12 de janeiro de 1988 até a idade
de aposentadoria obrigatória na Argentina, que é de 65 anos para os homens. O montante
total que reclama como indenização por este item alcança US$ 15.689.696,00 (quinze
milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis dólares dos Estados
Unidos da América).
139. Em suas alegações finais escritas, o Estado afirmou que “assume, definitivamente,
que o senhor Bueno Alves tem o legítimo direito a ser reparado conforme o grau de
incapacidade determinado pelas perícias, tudo isso de acordo com a responsabilidade que
[a] Corte considere imputável ao Estado”.
140. Em face do exposto, a Corte entende que não há controvérsia entre as partes a
respeito da necessidade de indenização do senhor Bueno Alves pela incapacidade para o
trabalho que sofre como consequência dos fatos. As divergências surgem sobre o montante
das indenizações. Para resolver o assunto, a Corte analisará a prova apresentada para
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