-13- 21. Que a Corte valora positivamente o fato de que, durante a audiência pública celebrada em 29 de novembro de 2005 na sede do Tribunal, a Comissão, os representantes e o Estado coincidiram a respeito da necessidade de adotar medidas para proteger efetivamente os direitos à vida e integridade pessoal das crianças e adolescentes recluídos no Complexo do Tatuapé. O Tribunal destaca o espírito construtivo demonstrado pelas partes através dos entendimentos aos que chegaram depois da mencionada audiência e constata a disposição das mesmas para implementar as presentes medidas provisórias de forma consensuada. 22. Que os antecedentes aportados pela Comissão em sua solicitação de medidas provisórias e a informação suministrada pelas partes na audiência pública (supra Visto 8, 9 e 10), relativos aos fatos ocorridos no Complexo do Tatuapé, demonstram prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência no tocante aos direitos à vida e integridade pessoal das crianças e adolescentes lá internados. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 25 e 29 do Regulamento da Corte, RESOLVE: 1. Reiterar ao Estado que adote de forma imediata as medidas que forem necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes residentes no Complexo do Tatuapé da FEBEM, assim como de todas as pessoas que estejam no seu interior. Para tanto, deverá adotar as medidas necessárias para prevenir as ocorrências de violência, assim como para garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no citado centro. 2. Requerer ao Estado que adote sem demora as medidas necessárias para impedir que os jovens internos sejam submetidos a tratos cruéis, inumanos ou degradantes, entre eles encarceramentos prolongados e maus-tratos físicos. 3. Requerer ao Estado que, sem prejuízo das medidas de implementação imediata ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, adote aquelas necessárias para: a) reduzir substancialmente a aglomeração no Complexo do Tatuapé, b) confiscar as armas que se encontrem em poder dos jovens, c) separar os internos, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o interesse superior da criança, e d) brindar a atenção médica necessária às crianças internadas, de tal forma que se garanta seu direito à integridade pessoal. Nesse sentido, o Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e do estado físico e emocional das crianças e adolescentes detidos, que tenha com a participação dos representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias. 4. Requerer ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção se planifiquem e implementem com a participação dos representantes dos beneficiários das medidas, e que, em geral, mantenha- lhes informados sobre o avanço em sua execução.

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