-15Quanto ao tratamento dos projetos de investimento estrangeiro, “[c]ada projeto tem um
arquivo, [e] no mesmo consta toda informação apresentada pelo [investidor] ao CIE”. Não se
fazia chegar “todo o arquivo de antecedentes” aos Ministros, mas “um relatório com essa
informação [e] os documentos que se considerassem de extrema importância”. “Está convencido
que deve existir [um arquivo] sobre o projeto Trillium”, bem como que “os ministros,
oportunamente, aprovaram o projeto naquele ano, se não me falha a memória, […] 1991”. Na
época em que foi Vice-Presidente Executivo do CIE “houve uma discussão pública sobre o
projeto”.
O pedido de informação realizado pela fundação TERRAM, em maio de 1998, sobre o projeto
Trillium se materializou em uma reunião em 19 de maio de 1998, na qual foi feita a entrega de
“boa parte da informação da qual dispunha, informação adicional foi enviada à fundação TERRAM
no mesmo dia através de um fax”. A informação entregue se referia a “quando havia sido
aprovado o projeto, quais as empresas, os fluxos de investimentos que haviam sido feitos até a
presente data, que tipo de projeto era, sua localização, etc.”.
Quanto à informação que originou a controvérsia, como Vice-Presidente não ofereceu a
informação solicitada no ponto 3 do pedido de informação, em razão de que “o Comitê de
Investimento Estrangeiro […] não entregou dados financeiros próprios da empresa, tendo
presente que a entrega desta informação seria contrária ao interesse coletivo”, que era “o
desenvolvimento do país”. “[N]ão podia ocorrer o caso de que as empresas estrangeiras
que
recorriam ao Comitê de Investimentos Estrangeiros tivessem que fazer públic[a] dessa forma
informação financeira que podia ser muito relevante para eles em relação à sua concorrência e,
portanto, isso poderia inibir o processo de investimento estrangeiro”. Não ofereceu a informação
solicitada no ponto 6 porque “não existia” a informação que o Comitê poderia solicitar a outras
instituições, e o Comitê não tinha função policial; e não ofereceu a informação solicitada no ponto
7, já que “[o] Comitê de Investimentos Estrangeiros não tinha a função nem a capacidade
própria para avaliar cada projeto em seu mérito; contava com ao redor de 20 funcionários e não
era tampouco necessário já que o Comitê de Investimentos Estrangeiros autoriza o ingresso dos
capitais e o tratamento dos capitais e há uma institucionalidade própria do país em cada um dos
campos setoriais”. A negativa desta informação não foi consultada com anterioridade à empresa
Trillium, mas se fundamentou em “uma política” e na prática do Comitê de Investimentos
Estrangeiros e por sua Vice- Presidência Executiva.
Sobre o mecanismo de contestar pedidos de informação recebidos pelo Comitê, a prática era
contestar a petição por escrito. Neste caso, “foi respondida com uma reunião e com um fax”,
posteriormente “houve cartas […] que foram respondidas através de conversações verbais”, isto
é, “houve [um] contato de caráter pessoal” e, por tal razão, não se considerou “a necessidade de
formalizar essa vinculação”. Afirmou que “as perguntas por escrito devem ser respondidas por
escrito, e se não foi feita em toda sua extensão é um erro do qual [ele era] culpado, de caráter
administrativo”.
PERÍCIAS
a)
Proposta pela Comissão
1.
Ernesto Villanueva, advogado
“O artigo 13 da Convenção foi interpretado sistematicamente como fonte do que seria uma das
vertentes do direito de acesso à informação pública”. “Por um lado [o...] desenvolvimento
humano […] vai […] gerando maior exigência [sobre] o espírito da regra [e,] por outro lado[, …]
o direito de acesso à informação pública supõe que o titular do