-22LIMITADA, a qual se dedica a desenvolver o Projeto Rio Condor de exploração florestal na Décima Segunda Região”. Nesse contrato se afirmou que a referida autorização de investimento era realizada “sem prejuízo de quaisquer outras que […] dev[i]am ser concedidas pelas autoridades competentes”.18 57.11 O Projeto Rio Condor não foi realizado, de modo que a Empresa Florestal Savia Limitada (antes Florestal Trillium), a “receptora dos fluxos de capital das empresas investidoras estrangeiras acreditadas”, não implementou o referido projeto.19 Sobre o pedido de informação de Marcel Claude Reyes e Arturo Longton Guerrero ao Comitê de Investimentos Estrangeiros e a resposta a este pedido 57.12 O senhor Marcel Claude Reyes é economista. Em 1983 trabalhou no Banco Central como assessor do Comitê de Investimentos Estrangeiros e na unidade de Contas Ambientais e foi Diretor Executivo da Fundação Terram de 1997 até 2003. Esta organização não governamental tem por finalidade, entre outras, promover a capacidade da sociedade civil para contestar decisões públicas sobre investimentos relacionados ao uso dos recursos naturais, bem como “participar ativamente no debate público e na produção de informação científica sólida […] em relação ao desenvolvimento sustentável no [Chile]”.20 57.13 Em 7 de maio de 1998, o senhor Marcel Claude Reyes, em seu caráter de Diretor Executivo da Fundação Terram, enviou uma comunicação ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros, através da qual assinalou que esta organização se propôs a “avaliar os fatores comerciais, econômicos e sociais do projeto [Rio Condor], medir o impacto sobre o meio ambiente […] e ativar o controle social sobre a gestão dos órgãos do Estado que têm ou tiveram ingerência no desenvolvimento do projeto de exploração Rio Condor”.21 Na referida comunicação, o Diretor Executivo da Fundação Terram solicitou ao Comitê de Investimentos que fornecesse a seguinte informação “de interesse público”:22 “1. Contratos realizados entre o Estado do Chile e o Investidor Estrangeiro referidos ao projeto denominado Rio Condor, expressando data e Cartório em que foram assinados e facilitando cópia dos mesmos. Cf. contratos de Investimento Estrangeiro de 28 de agosto de 2002 e de 10 de outubro de 2003 (expediente de anexos ao escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, anexo 2, folhas 2115 e 2120). 18 Cf. artigo jornalístico intitulado “Victoria Parcial Contra el Secretismo” publicado no jornal “El Mercurio” em 10 de julho de 2005 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 10, folhas 1637 e 1638); escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, e escrito de petições e argumentos (expediente sobre o mérito e eventuais reparações e custas, tomo I, folhas 130, 197 e 198); e declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006. 19 Cf. comunicação de 7 de maio de 1998, dirigida ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros pelo Diretor Executivo da Fundação Terram (expediente de anexos à demanda, anexo 1.1, folhas 40 e 41); declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006; e impressão de alguns links do sitio web da Fundação Terram de 9 de agosto de 2000 (expediente perante a Comissão, tomo II, folha 429). 20 Cf. comunicação de 7 de maio de 1998, dirigida ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros pelo Diretor Executivo da Fundação Terram (expediente de anexos à demanda, anexo 1.1, folhas 40 e 41); e declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006. 21 Cf. comunicação de 7 de maio de 1998, dirigida ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos Estrangeiros pelo Diretor Executivo da Fundação Terram (expediente de anexos à demanda, anexo 1.1, folhas 40 e 41). 22

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