-232.
Identidade dos investidores desse projeto, estrangeiros e/ou nacionais.
Antecedentes que o Comitê de Investimentos Estrangeiros teve em vista, no Chile e no
3.
exterior, para assegurar a seriedade e idoneidade (dos) Investidore(s) e as decisões do Comitê
nas quais consideraram a informação suficiente.
4.
Montante total do investimento autorizado relacionado ao Projeto denominado Rio
Condor, forma e prazos de ingresso do capital e existência de créditos associados ao mesmo.
Capital efetivamente ingressado ao país até a data, como capitais próprios,
5.
investimentos de capital e créditos associados.
6.
Informação em poder do Comitê e/ou que tenha demandado de outras entidades
públicas ou privadas sobre o controle das obrigações que contraiam os titulares de
investimentos estrangeiros ou as empresas em que estes participem e se o Comitê tomou
conhecimento de alguma infração ou crime.
7.
Informação a respeito de se o Vice-Presidente Executivo d[o] Comitê exerceu a
atribuição que lhe confere o artigo 15 bis do D[ecreto-Lei n°] 600, no sentido de solicitar de
todos os serviços ou empresas dos setores público e privado, os relatórios e antecedentes que
requeira para o cumprimento dos fins do Comitê e, no caso de que isso tenha ocorrido, pôr a
mesma à disposição da Fundação”.23
57.14 Em 19 de maio de 1998, o Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos
Estrangeiros se reuniu com o senhor Marcel Claude Reyes e com o deputado Arturo Longton
Guerrero.24 O referido Vice-Presidente entregou “uma folha contendo tanto o nome do investidor,
sua razão social, como o capital que havia solicitado ingressar ao país”,25 quando havia
aprovado o projeto, quais eram as empresas, os fluxos de investimentos que haviam sido feitos
até aquela data, que tipo de projeto era e sua localização.26
57.15 Em 19 de maio de 1998, o Vice-Presidente Executivo do Comitê de Investimentos
Estrangeiros enviou ao senhor Marcel Claude Reyes uma comunicação de uma página, via fax,
através da qual manifestou que, “[d]e acordo com o conversado, efetivamente as quantias
entregues apenas correspondem ao capital, que e[ra] o único que ha[via] se materializado[, que
o] Projeto t[inha] autorização para ingressar ‘créditos associados’ a US$ 102.000.000, mas não
ha[via] feito uso de tal autorização[, e que o capital] autorizado correspond[ia] a um total de US$
78.500.000”. 27
Cf. pedido de informação de 7 de maio de 1998 dirigido ao Vice-Presidente Executivo do Comitê de
Investimento Estrangeiro pelo Diretor Executivo da Fundação Terram (expediente de anexos à demanda, anexo 1.1,
folhas 40 e 41).
23
Cf. declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana
durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006; declaração testemunhal prestada pelo senhor Eduardo
Moyano Berríos perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006; e
declaração escrita prestada pela testemunha Arturo Longton Guerrero de março de 2006 (expediente sobre o mérito
e eventuais reparações e custas, tomo III, folha 915).
24
Cf. declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana
durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006.
25
Cf. declaração escrita prestada pela testemunha Liliana Guiditta Macchiavello Martini em 10 de março de
2006 (expediente de mérito, tomo III, folha 828); e declaração testemunhal prestada pelo senhor Eduardo Moyano
Berríos perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006.
26
Cf. cópia da comunicação fac-similar de 19 de maio de 1998, dirigida pelo Vice-Presidente Executivo do
Comitê de Investimentos Estrangeiros ao senhor Marcel Claude Reyes (expediente de anexos à demanda, anexo 2,
folha 48); e declaração testemunhal prestada pelo senhor Marcel Claude Reyes perante a Corte Interamericana
durante a audiência pública realizada em 3 de abril de 2006.
27